O mecânico ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empresa ao pagamento das diferenças, salientando que realizava as mesmas funções executadas por um supervisor da empresa – considerado paradigma -, sem a devida contraprestação salarial. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador exercia apenas a função de mecânico.
Com base no depoimento da única testemunha ouvida em juízo, a magistrada de primeiro reconheceu que o autor da reclamação só realizava as mesmas funções do empregado paradigma durante as ausências deste, como férias e folgas. Com esse argumento, a juíza deferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais apenas com relação aos períodos de férias do supervisor durante todo o pacto laboral do autor da reclamação.
Recursos
A empresa recorreu ao TRT-10 alegando que o profissional apontado como paradigma apenas assumiu o cargo de supervisor em junho de 2014, razão pela qual o pagamento das diferenças por equiparação salarial, deferido na sentença, somente poderia ser considerado a partir desta data. O empregado também recorreu, afirmando que exercia as mesmas tarefas do supervisor diariamente, e não apenas em suas folgas, como reconheceu a sentença de primeiro grau. Com isso, pediu que fosse acolhido o pleito de pagamento de diferenças por todo o período do contrato de trabalho.
O relator do caso na Segunda Turma, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, lembrou que no exame dos pedidos de equiparação salarial, o julgador deve considerar todas as circunstâncias que, no caso concreto, determinam a diversidade de tratamento, devendo ser reconhecida a equiparação apenas nas situações em que tal diferenciação seja oriunda de ato infundado e discricionário do empregador. Caso contrário, salientou, “tem-se uma intervenção imprópria do Judiciário no poder diretivo do empregador”.
Após analisar os recursos, o relator decidiu acompanhar o entendimento declarado pela juíza de primeiro grau, ressaltando que a única testemunha ouvida em juízo indicou identidade de funções apenas com a de um supervisor da empresa e, mesmo assim, somente nas suas ausências. Contudo, o desembargador Mário Caron entendeu ser possível reconhecer, por falta de prova em contrário, que o autor também realizava tarefas de supervisor durante os dias de descanso semanal remunerado (DSR) do profissional paradigma.
No tocante ao recurso da empresa, o desembargador salientou que os documentos apresentados demonstram que o profissional tido como paradigma somente foi designado para a função de supervisor em junho de 2014, data que, para o relator, deve ser adotada como termo inicial da condenação.
Assim, o relator votou no sentido de dar parcial provimento aos recursos da empresa e do empregado para fixar o pagamento de diferenças salariais em dois períodos de férias do paradigma, referentes aos anos de 2014 e 2015, acrescido do pagamento de diferenças referentes a um dia por semana (DSR), a partir de junho de 2014 até agosto de 2015, data do afastamento do autor da reclamação
Cabe recurso contra a decisão.
Fonte: TRT10