Menor de 16 anos sem contrato de aprendiz tem direito a carteira de trabalho

 

O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública depois que o Ministério do Trabalho se recusou a emitir a carteira de trabalho para um adolescente de 15 anos contratado irregularmente por uma microempresa.

O Ministério do Trabalho usou como justificativa o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho a jovens com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. Segundo a pasta, a entrega da CTPS seria um incentivo para o menor continuar no mercado de trabalho, enquanto, na visão do Ministério Público, a formalização asseguraria os seus direitos, como salário e previdência social.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do MPT. A União recorreu ao TST, sob o argumento de que fornecer o documento seria interpretado como autorização para o serviço proibido. Uma alternativa seria a possibilidade de expedir a carteira quando o trabalhador alcançasse a idade prevista na Constituição, com efeitos retroativos, de forma a não causar prejuízo ao menor. 

O TST, contudo, manteve a conclusão da instância ordinária. Como a ação civil pública tratou de direito difuso, uma vez que a proibição em questão abrange pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, o ministro Douglas Alencar Rodrigues concluiu que a decisão precisa ser cumprida não apenas no Espírito Santo, mas também nos outros estados e no Distrito Federal, alcançando todos os menores de 16 anos encontrados em situação de trabalho irregular.

O relator destacou que é necessário cessar de imediato a situação irregular e garantir ao adolescente todos os direitos devidos a um trabalhador regular, sob a pena de premiar o empregador que cometeu a irregularidade. “Não se pode compreender o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição de forma contrária aos interesses daqueles a quem buscou preservar, beneficiando o contratante transgressor, inclusive com a dispensa das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal”, disse ele. 

O voto foi acompanhado por unanimidade, em dezembro, e o acórdão ainda não foi publicado. 

Fonte: TST