Na reclamação trabalhista, o repositor narrou que, juntamente com os demais empregados da loja, passava diariamente pela revista nos horários de entrada e de saída, em local público. No procedimento, segundo seu relato, seu corpo e seus pertences eram revistados por empregados da área de segurança patrimonial em busca de objetos vendidos no estabelecimento.
A 5ª Turma do TRT5-BA condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. Para o TRT, ficou demonstrado que a empresa fazia a revista pessoal do empregado de forma vexatória, mediante procedimentos que consistiam em levantar a barra das calças, a camisa e, às vezes, apalpar e verificar o conteúdo de sacos e sacolas.
No recurso ao TST, a Mercantil Rodrigues sustentou que o direito à intimidade não poderia ser utilizado como argumento para aniquilar totalmente o direito de proteção à propriedade. Numa rede de supermercados onde se comercializam milhares de itens, dos mais variados tamanhos, formatos e preços, além da diversidade de materiais com os quais são produzidos, a revista pessoal se faz indispensável e necessária, defendeu.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que é permitido ao empregador utilizar todos os meios necessários à fiscalização de seu patrimônio, desde que não invada a intimidade dos empregados. O poder de direção previsto no artigo 2º da CLT deve ser exercido sem abuso e com atenção ao artigo 187 do Código Civil, registrou. Constata-se ofensa à intimidade e procedimento abusivo atinente à revista visual em que o trabalhador é constrangido a exibir partes do corpo com apalpação pelos vigilantes, dia após dia, concluiu.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Mercantil nesse ponto e manteve, também, o valor da condenação.
Fonte: TRT5