O empregado ajuizou o processo após ser demitido sem justa causa da função da engenheiro da empresa em abril de 2007. Pediu, entre outros, o pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, posto que trabalhava das 5h45 às 18h, com 30 minutos de intervalo; outros dois dias, trabalhava das 17h45 às 6h, também com 30 minutos de intervalo.
Disse ainda que ia ao trabalho em condução fornecida pela empresa, já que não havia transporte público em horário compatível com sua jornada. Ao fim, pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras em razão da jornada in itinere, horas extras em razão do extrapolamento da jornada diária e semanal e intervalo intrajornada. A empresa, por sua vez, alegou que depois de um tempo ele passou a exercer função de confiança e por isso sua jornada não era controlada.
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo na 2ª Turma, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, explicou que a Constituição Federal admite jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo nas hipóteses de negociação coletiva.
A súmula 423 do TST afirma que a jornada máxima dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é de 8 horas diárias. Assim, como o engenheiro ultrapassava o limite definido pelo TST, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras. “Assim, impede reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas aquelas que ultrapassarem a 8ª diária bem como dos reflexos. Dá-se provimento nesse tópico”
O horário da jornada acima de 8 horas foi aprovada em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o relator afirmou que não há como reconhecer a validade da norma coletiva que prevê jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento acima da 8 horas diária, já que se configura em jornada exaustiva, sem qualquer benefício aos trabalhadores, o que fere os princípios da negociação coletiva, na qual as partes devem ter vantagens e concessões reciprocas.
Fonte: TRT23