A Turma Julgadora rejeitou por unanimidade o recurso ordinário da empresa, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais oriundas do desvio funcional e decidiu, por maioria de votos, aumentar para R$ 12 mil a indenização por danos morais deferida na primeira instância, em provimento parcial ao recurso do reclamante.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em janeiro de 2016, na qual o reclamante narrou que foi contratado pela reclamada em setembro de 2007 na função de auxiliar de produção e dispensado em outubro de 2015, mediante último salário no valor de R$ 1.587,70.
Ele sustentou que, apesar de contratado para auxiliar de produção, teria passado a trabalhar exclusivamente na troca de molde das máquinas injetoras, a partir de setembro de 2008, o que caracterizaria o exercício da função de trocador de moldes sem que houvesse a contrapartida em sua remuneração. Em decorrência, ele requereu o pagamento das diferenças salariais por desvio de função e reflexos legais, além de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, alcançando seus pedidos o total de R$ 66.276,27.
Após a regular instrução processual, a juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, reconheceu o desvio de função e condenou a Metalfino ao pagamento da diferença mensal de R$ 323,40 do período de janeiro de 2011 a outubro de 2015, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil e retificação da carteira de trabalho do reclamante.
No julgamento dos recursos das partes, o desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes explicou que o reconhecimento do desvio funcional requer a demonstração, por parte do empregado, do exercício das atividades inerentes às funções a respeito das quais entende configurado seu direito. Ele entendeu que a prova testemunhal produzida nos autos comprovou, de forma “consistente e uníssona”, o desvio de função que alicerça os pedidos de diferenças salariais do trabalhador.
De acordo com o relator, é inequívoco que a empresa extrapolou o limite do jus variandi (poder de direção do empregador, pelo qual pode alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados), incorrendo em abuso de poder ao submeter o empregado ao exercício de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado.
Nessa linha de raciocínio e por entender configurado o constrangimento moral sofrido pelo empregado, o desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes posicionou-se pela reforma parcial da sentença fixando em R$ 12 mil o novo valor indenizatório a titulo de danos morais, acolhendo em partes os argumentos do reclamante, que pleiteou a elevação da quantia arbitrada na vara de origem.
Para fixar o novo valor, o relator considerou o salário indicado na petição inicial, o período de duração do comportamento ilícito da reclamada, seu grau de culpa e sua capacidade econômica, bem como a função pedagógica da reparação que visa prevenir a novas condutas ilícitas da empresa.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.
Fonte: TRT11