A companhia também foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, após o óbito de um funcionário, quando em serviço em uma das pontes. O valor será direcionado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou a outra destinação social indicada pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (MPTPE).
Mediante pedido de tutela inibitória em Ação Civil Pública, o MPTPE pleiteou que a metalúrgica adotasse uma série de medidas para aumentar a segurança, dentre as quais sistematizar rotinas, aumentar a supervisão em situações que envolvam riscos de acidente, implantar comunicação via rádio entre os funcionários das pontes de móveis, isolar as fontes de energia elétrica do maquinário e seguir o disposto na Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. Também requereu a condenação da empresa em danos morais coletivos pelo acidente ocorrido que vitimou um dos trabalhadores.
O empregador defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, expondo que o funcionário descumpriu as orientações patronais repassadas através da Permissão de Trabalho. Um dos colegas de trabalho da vítima chegou a mencionar que o falecido era apelidado de suicida, porque executava o serviço de forma rápida, com descuido no fator segurança. Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego, o inquérito policial e o laudo do perito judicial apresentaram, cada um, os passíveis motivos do acidente. Com base nesse conjunto probatório, os desembargadores da Segunda Turma entenderam que a ausência de meios de comunicação eficientes contribuiu para o evento.
Também concluíram haver negligência empresarial no quesito de fiscalização dos empregados, com sanções adequadas àqueles que descumprissem as normas de segurança. Tenho a convicção de que a ré não agiu com o dever de cuidado necessário para com a segurança de seus trabalhadores, inclusive porque permitia a permanência de um péssimo exemplo de trabalhador no quesito segurança, alertou o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias.
Fonte: TRT6