Metro/DF não pode descontar de seus empregados dias parados em greve de 2011/2012

 

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF, na condição de substituto processual dos empregados da empresa, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, mesmo após decisão em Dissídio Coletivo transitada em julgado ter vedado o desconto, determinando a compensação dos dias parados, a empresa anunciou que procederia ao desconto nos salários dos empregados, relativo à paralisação ocorrida de 12 de dezembro de 2011 a 17 de janeiro de 2012.  De acordo com a entidade, a compensação foi fruto de acordo mediado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Com esse argumento, pediu que o Metro/DF se abstivesse de promover qualquer desconto relativo ao movimento citado, com ressarcimento no caso de já haver descontado os valores.

Em defesa, o Metro/DF se manifestou pelo reconhecimento da legalidade dos descontos dos dias de greve, ao fundamento de que o desconto seria mera decorrência lógica da não compensação dos dias parados, nos exatos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo referido na petição inicial. Salientou que a não compensação dos dias de greve, na forma e prazo acordado pelas partes, se deu por culpa exclusiva dos empregados que, mesmo convocados, se negaram a proceder à compensação.

Espaço interpretativo

Ao julgar procedente a reclamação trabalhista proposta pelo sindicato, o magistrado explicou que, ao contrário do que alegado pelo Metro/DF, o desconto salarial pretendido pela empresa não é mera decorrência lógica de eventual não compensação dos dias parados, por parte dos empregados. De fato, conforme exposto na decisão que deferiu a tutela de urgência, a decisão que apreciou o dissídio coletivo de greve não vislumbra espaço interpretativo para a adoção de descontos dos dias parados em razão da greve, mas tão somente a compensação, nos termos acordados junto ao MPT, ressaltou o magistrado.

Tutela de urgência

Na decisão que deferiu a tutela de urgência, o juiz salientou que a efetivação de descontos nos salários dos trabalhadores, sem permitir o contraditório, apenas por entender, unilateralmente, que houve descumprimento de um acordo de compensação mediado pelo MPT, celebrado de forma coletiva, mostra-se no mínimo temerária. Isso porque a decisão proferida no dissídio de greve em nenhum momento autorizou o procedimento de tal desconto.

A questão segundo o magistrado, foi, inclusive, expressamente analisada no acórdão do dissídio, que estabeleceu que a greve havia sido iniciada por culpa exclusiva do empregador e que, por isso, não havia como apenar os trabalhadores com os descontos salariais. Por conta disso, a aludida decisão determinou que os dias parados fossem compensados, e não descontados.

Por fim, o magistrado frisou que não se pode perder de vista que o salário é o sustento do trabalhador, “pairando sobre ele o manto da intangibilidade e da incolumidade”. A ordem jurídica trabalhista, lembrou nesse ponto o juiz, “construiu um largo sistema de proteção ao salário do trabalhador, não permitindo que sofra reduções, bloqueios, penhoras e descontos abusivos, nesse último caso apenas em hipóteses bem restritas (artigo 462 da CLT). Assim, a efetivação de descontos como pretendido pelo Metro/DF, sobrepondo-se a próprio veredito judicial que decidiu o conflito coletivo, assume proporções confiscatórias que contrariam a ordem jurídica protetiva”.

Fonte: TRT10