A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma monitora de creche do Município de Rio Claro, que procurou a Justiça do Trabalho para pedir adicional de insalubridade, sob a justificativa de que se encontra “sujeita diariamente a agentes biológicos, pois detém a obrigação de cuidar de crianças carentes e que podem estar enfermas”.
Segundo o laudo pericial, as atividades da monitora se resumem a “recepcionar as crianças (total de 24) e conduzi-las à sala-berçário; permanecer junto às crianças e entretê-las com atividades diversas de recreação; conduzi-las ao refeitório e servir-lhes almoço; fazer trocas de fraldas e roupas quando necessário; banhar as crianças e mantê-las higienizadas; cuidar de eventuais ferimentos de pouca gravidade, bem como observar quanto à infestação de piolhos e lêndeas; oferecer lanche e leite no período da tarde; oferecer refeição às 15h (jantar); e entregar a criança ao responsável ao fim do período”.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que “as atividades realizadas no âmbito de uma creche não se confundem com o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma descrita no Anexo 14, da NR-15”, e por isso, “ante a ausência de contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não há como reconhecer a presença de agente insalubre no local de trabalho”.
O colegiado acrescentou ainda que “de acordo com a OJ nº 4, I, da SDI 1, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
O acórdão ressaltou também que o laudo pericial reconheceu que “não sendo a reclamante pessoa técnica de saúde e não sendo a creche um estabelecimento destinado ao tratamento de saúde, não há enquadramento legal da atividade da reclamante como insalubre por riscos biológicos”. E nesse sentido, “verifica-se que não há subsunção do caso em tela às hipóteses da NR-15, inviabilizando o reconhecimento da insalubridade por contato com agente biológico”, concluiu. (Processo 0001601-18.2013.5.15.0010).
Fonte: TRT 15