Monitoramento não autorizado de conta bancária viola privacidade de empregado

 

Segundo o autor, que atuava em agência em Jataí (GO), a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial era prática comum. Para ele, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo e se dirigia apenas aos empregados.

Em decisão de 1º grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o pedido foi julgado improcedente porque o monitoramento foi considerado verificação de rotina.

O TRT afirmou que, de acordo com uma testemunha, o banco teria tomado ciência de empréstimo entre o bancário e colega para a quitação de outro empréstimo contraído e, a partir daí, passou a observar a movimentação financeira dos dois. O que, para a corte, não foi conduta abusiva ou lesiva aos direitos fundamentais do empregado, porque não houve divulgação dos dados.

Porém, ao analisar o recurso de revista do bancário no TST, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que o monitoramento se deu de modo pessoal na conta do empregado e violou a privacidade dele. “Para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros”, afirmou. “A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”.

O relator, seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, confirmou violação do artigo 5º da Constituição Federal e reformou a decisão do Tribunal Regional, condenando o banco a indenizar o autor em R$ 25 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: CONJUR