Na reclamação, o trabalhador afirmou que usava motocicleta própria para desenvolver o trabalho de montagem de móveis para os clientes de seu empregador. Ele baseou o pleito de adicional de periculosidade na norma federal, que estabeleceu como perigosas as atividades realizadas pelos profissionais que trabalham em motocicletas, em razão dos perigos oferecidos pelo trânsito e pelo deslocamento perigoso desse meio de locomoção. Pediu, ainda, entre outros, o ressarcimento com os gastos para manutenção de seu veículo, e a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, segundo ele, seu chefe o tratava de forma grosseira com uso de adjetivos pejorativos como “moleza”, “incompetente” e “lerdo”, e o ameaçava de demissão.
Na sentença, a magistrada revelou que, embora regularmente cientificada de que deveria comparecer em juízo para apresentar sua defesa, a empresa reclamada deixou de comparecer, sendo considerada, por isso, revel e confessa, com base no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, explicou a juíza, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se outros elementos constantes dos autos provarem em contrário.
Periculosidade
Quanto ao pleito de adicional de periculosidade, a magistrada reconheceu a existência do direito. Segundo ela, a Lei 12.977/2014 adicionou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar a atividade de trabalhador em motocicleta como operação perigosa, sujeita portanto ao pagamento de adicional de periculosidade. Uma vez que comprovado que o trabalhador usava esse tipo de veículo em seu trabalho, a magistrada condenou a empresa ao pagamento do adicional, no percentual de 30% sobre o salário básico.
Enriquecimento sem causa
O pedido de ressarcimento também foi acolhido pela juíza. “A utilização do veículo pelo reclamante no trabalho, sem a contrapartida empresarial, que não foi comprovada, implica em enriquecimento sem causa da reclamada, o que é vedado pelo artigo 884 da CLT”, frisou. Assim, diante da confissão ficta da empresa e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o trabalhador deve ser ressarcido devidamente pelos gastos efetuados durante o pacto laboral e custo de manutenção da motocicleta, ressaltou a magistrada.
Danos morais
A indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, considerou a gravidade da conduta do chefe e da própria empresa, que se omitiu. Os procedimentos do preposto da reclamada, agredindo verbalmente empregados, inclusive na frente dos colegas, é inaceitável em uma sociedade civilizada. Há outras maneiras de se resolverem as celeumas na sociedade moderna, ainda mais no âmbito profissional. A agressão, inclusive psicológica, é algo que deve ser banido da sociedade, salientou a magistrada.
“Também é inaceitável que, após reiteradas atuações indevidas de seu preposto, a parte reclamada não tenha feito nada a respeito da atitude do referido chefe, sendo que tal cargo é uma posição de chefia, que representa a imagem da própria reclamada, auxiliando, por omissão, na degradação moral dos trabalhadores e, por consequência, do ambiente do trabalho”, concluiu a juíza ao reconhecer a responsabilidade do empregador e deferir o pleito de indenização.
Fonte: TRT10