Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que acumulava a função de vendedor, fazendo entregas de cigarros e transportando valores que chegavam a R$ 180 mil, e que, nessa atividade, foi assaltado três vezes. Num dos episódios, ele e colegas foram tomados como reféns na sede da Souza Cruz em Pouso Alegre (MG) e libertados em Jundiaí (SP), a 180 km de distância.
Em sua defesa, a Souza Cruz sustentou que fazia o possível para inibir assaltos e proteger seus empregados com a instalação de itens de segurança como alarmes, câmeras de segurança ocultas, cofres blindados e escolta armada terceirizada. Afirmou ainda que todos os colaboradores recebiam treinamento para agir nessas situações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu excluir a condenação de R$ 50 mil por danos decorrentes do transporte de valores imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) diante da ausência de culpa da Souza Cruz. Mesmo reconhecendo o abalo psíquico sofrido pelo motorista, o TRT afastou a aplicação da responsabilidade objetiva por entender que não ficou demonstrado que a atividade exercida expunha o motorista a maior risco em relação aos demais trabalhadores. Segundo o Tribunal Regional, a segurança pública é dever do Estado, e a empresa não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros com os quais não mantém qualquer relação.
Risco
No exame do recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a decisão de segundo grau diverge do entendimento predominante no TST. “Embora perante o direito brasileiro a responsabilidade do empregador, no seu sentido mais abrangente, pela reparação do dano sofrido pelo empregado seja subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, a jurisprudência dominante desta Corte tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, explicou.
A relatora acrescentou como fundamento a Teoria do Risco do Negócio, que impõe ao empregador a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, desde que sua atividade normal propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado.
Dano existencial
A Turma também condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por dano existencial em decorrência da submissão do motorista a jornada excessiva, que o privava do convívio social e familiar. Segundo os autos, ele trabalhava de segunda a sexta-feira das 5h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo.
Segundo a relatora, o TST entende que a submissão do empregado a jornada excessiva limita a sua vida pessoal e impede o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. “Este é o sentido de a limitação de horas de trabalho ter status constitucional”, assinalou. “Dessa forma, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte”.
Fonte: TST