A decisão, que reforma acórdão negando o pagamento, foi tomada com base na jurisprudência do TST de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie.
Na ação, o motorista alegou que transportava cerca de R$ 120 mil diariamente. Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por terceiros e, na época do pagamento dos empregados, o valor chegava a R$ 500 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) negou o pedido de indenização por dano moral por entender que não havia transporte de dinheiro, mas de malotes com cheques e boletos, o que não é suficiente para deferir a indenização.
Porém, segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, a jurisprudência do TST diz que o transporte de cheques expõe o empregado a risco da mesma forma que o transporte de dinheiro.
Segundo o relator, a situação do empregado demonstra que a empresa foi negligente em relação à adoção das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83 e, por isso, o motorista tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
Fonte: TST