O resultado foi a amputação de três dedos da mão direita. Por entender que a empregadora, uma empresa de transportes pesados, teve culpa no ocorrido, o juiz Ordenísio César do Santos, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor total de mais de R$150 mil. A Vale S.A., beneficiária dos serviços, foi condenada de forma subsidiária, ou seja, terá que pagar a indenização em caso de inadimplência da empregadora direta.
Não houve discussão quanto ao acidente, tendo a empregadora emitido a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Uma perícia médica indicou que o trabalhador ficou com sequelas definitivas, inclusive com dano estético. Houve redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que realizava.
Para o magistrado, a indenização só não seria devida se a empresa tivesse demonstrado a existência de culpa exclusiva do trabalhador, caso fortuito ou força maior, mas não foi o que ocorreu. Ele explicou que o princípio da proteção (art. 7º da CF/88) norteia o Direito do Trabalho, impondo ao empregador os riscos da atividade econômica. Cabe ao patrão zelar pela saúde, higiene e segurança dos seus empregados, conforme normas aplicáveis (artigos 7º, XXII, da CF, 2º e 157 da CLT, 19, §1º, da Lei n. 8.213/91, e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78).
Nesse sentido, citou jurisprudência do TRT de Minas, destacando que, em muitas ocasiões, o trabalhador acidentado se depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa do empregador. Como o patrão possui maior disponibilidade dos meios de prova, deve demonstrar que o empregado não tem razão. Caso contrário, presume-se a culpa do empregador pelo dano.
A decisão também citou julgado que aborda a tendência de culpar o empregado, atribuindo a ele a responsabilidade pela ocorrência do acidente. A ementa ressalta que o empregado é subordinado ao patrão, tendo espaço limitado para se insurgir contra comandos. Por seu turno, o patrão é quem define como os serviços serão prestados. Por exemplo: local, métodos, ferramentas e máquinas. Se, mesmo assim, há falha na identificação dos riscos, não pode pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do acidente. Segundo o entendimento, culpar o empregado seria desprezar todo o contexto em que o trabalho é prestado, ignorar os demais fatores da rede causal, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador.
No caso, o juiz observou que o trabalhador manteve suas atividades na transportadora por mais de dois anos, havendo liberação para o trabalho. Posteriormente, aposentou-se.
Diante de todo o contexto apurado, determinou o pagamento de indenização por dano material no valor único de R$74.730,24, com o objetivo de compensar a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. Ao caso, aplicou o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40 mil e por danos estéticos também de R$40 mil.
A Vale foi condenada subsidiariamente por ser a beneficiária direta dos serviços. Isentar o tomador de serviços das obrigações não cumpridas pelo empregador importaria incentivar o instituto da terceirização como meio de as empresas se eximirem dos encargos trabalhistas, precarizando os já precários direitos devidos, finalizou o julgador.
Há recurso ordinário contra a sentença em tramitação no TRT-MG.
Fonte: TRT3