Mulher que sofreu aborto durante ação trabalhista deve ser indenizada

 

A operadora foi admitida no dia 18 de agosto de 2010, em contrato de experiência encerrado em 15 de novembro de 2010. O exame de ultrassonografia obstétrica comprovou que, em 25 de novembro de 2010, ela estava com 11 semanas de gestação, ou seja, estava grávida na época da despedida. Ao ajuizar a ação trabalhista, ela requereu a indenização relativa à estabilidade do artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Depois disso, porém, sofreu o aborto espontâneo.

A empresa foi condenada na primeira instância e vem recorrendo contra a sentença, alegando que o pedido de indenização estabilitária baseou-se no ADCT, mas foi concedida nos termos do artigo 395 da CLT. Sustentou que a estabilidade provisória perdeu completamente o objetivo depois da interrupção da gestação e que a proteção do ADCT se baseia na garantia da saúde e da integridade física do nascituro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao manter a sentença, explicou que o artigo 395 da CLT estabelece que, “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.

O relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ressaltou que não iria analisar a alegação de violação do dispositivo do ADCT, porque o TRT-4 afastou expressamente a sua aplicação. Segundo Caputo Bastos, não houve julgamento extra petita.

Ele esclareceu que, na audiência ocorrida em abril de 2011, a trabalhadora noticiou a interrupção espontânea da gravidez após o ajuizamento da ação, juntou documentos e requereu o aditamento à petição inicial, postulando a indenização de até 15 dias após a data do aborto. Tudo isso, de acordo com o ministro, inclusive o pedido da trabalhadora, foi registrado pelo acórdão regional, e consta do aditamento da petição inicial. “Nesse contexto, resta claro que o TRT decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil”.

Fonte: TST