A Procomp pertence à multinacional americana Diebold, fabricante de urnas eleitorais eletrônicas e de caixas eletrônicos para bancos. As denúncias de abuso de poder foram feitas ao MPT por ex-empregados da empresa integrantes da equipe responsável por serviços de assistência técnica nas cidades de Natal, Mossoró e Caicó.
De acordo com os depoimentos, as ofensas eram praticadas pelo supervisor da equipe, que exigia dos empregados, de forma excessiva e indigna, a realização de suas tarefas, por meio de gritos, palavrões e insultos.
Uma das testemunhas relatou que chegou a chorar após ser destratado pelo superior, e que alguns empregados adoeceram por conta da cobrança desproporcional e do estresse gerados pela conduta do supervisor. Os trabalhadores até mesmo utilizaram um canal telefônico disponibilizado pela empresa para denunciar o assédio, mas não houve providências da Procomp quanto aos fatos relatados.
“O teor dos depoimentos prestados por ex-empregados da empresa demonstra a gravidade das condutas abusivas e ilegais praticadas por preposto da empresa, em violação inaceitável à dignidade dos trabalhadores”, ressalta o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros, que assina a ação.
Diante da contundência das denúncias, o MPT-RN, no âmbito do Inquérito Civil, propôs à empresa a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), objetivando cessar ou impedir a prática das condutas irregulares identificadas, porém os representantes da ré não aceitaram. Com a negativa, houve o ajuizamento da ação civil pública em face da empresa.
Condenação – De acordo com a decisão da juíza do Trabalho Aline Pereira, foi possível aferir da instrução do processo que “o supervisor dispensava a seus subordinados tratamento abusivo e desrespeitoso, e de que tal cenário era conhecimento da empresa, que, todavia, se quedou inerte, atraindo para si a responsabilidade por não ter coibido a prática”.
Além da condenação por danos morais coletivos, a magistrada determinou que a Procomp se abstenha, imediatamente, de praticar ou tolerar que se cometa por seus gestores qualquer ato de conduta abusiva em detrimento dos trabalhadores a ela subordinados, nele compreendido o tratamento indigno, desrespeitoso ou humilhante, com uso de palavras de baixo calão, elevação desarrazoada da voz, imputações caluniosas, injuriosas ou difamatórias, além de uso de ameaças que superem o exercício do poder disciplinar patronal.
A multa por cada descumprimento das determinações, alusiva a cada trabalhador, foi estipulada em R$ 5 mil. Tanto o valor proveniente da indenização por dano moral coletivo como de multas que venham a ser aplicadas deverão ser revertidos em favor de entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, educação, assistência social, profissionalização ou fiscalização, a ser indicada pelo MPT-RN.
Fonte: MPT