Segundo informações dos autos, a reclamante teve seu vínculo estabelecido junto ao HFA no ano de 2002, sendo sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua promoção foi publicada somente em 2012, após a edição do Decreto 7.645, tendo passado do nível A-1 para o nível B-11. Diante disso, a autora da ação sustentou que teria direito a receber as diferenças salariais retroativas, “como se fosse promovida em um nível a cada ano”.
O Decreto nº 7.645/2011 dispõe sobre o desenvolvimento dos empregados públicos do HFA, entre outros. De acordo com seu artigo 22, serão concedidas, aos empregados que cumpriram interstício até a data de início da vigência da norma, as promoções não efetuadas por falta de regulamentação do art. 7º da Lei 10.225/2001. Para tanto, serão considerados os resultados da primeira avaliação efetuada a partir do Decreto.
Todavia, embora tal regulamento preveja que o interstício (tempo mínimo de permanência de um empregado em posto, classe ou categoria da hierarquia funcional antes de ser promovido a posto, classe ou categoria de grau superior) deva ser contado a partir do primeiro dia de trabalho do empregado, as promoções não terão efeitos financeiros retroativos.
Para o juiz Rogério Neiva, se a autora da ação não fosse empregada da Administração Direta Federal, a solução “seria, do ponto de vista jurídico, mais simples”. Em seu entendimento, a aplicação do Direito do Trabalho na Administração Pública gera, em muitas situações, “uma complexa e contundente tensão entre a lógica do Direito do Trabalho e a lógica do Direito Administrativo”, vez que o primeiro busca tutelar o empregado e, o segundo, a Administração, que, neste caso, é a empregadora.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a questão fundamental do caso em tela consiste na verificação da validade do Decreto, impugnado pela ex-empregada devido ao seu alcance restritivo, por vedar efeitos financeiros retroativos. Mas, segundo o juiz Rogério Neiva, não é possível equiparar o regulamento administrativo ao empresarial, por se tratarem de poderes regulamentares distintos, mesmo que a Administração os exerça na condição de empregadora.
O magistrado afirmou entender ser necessário considerar o artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal, que estabeleceu regulamento autônomo, com natureza de ato normativo derivado. “Ou seja, tal regulamento conta com força normativa que vai além do regulamento administrativo tradicional, ainda que, inclusive conforme reconhecido na ADI [Ação Direta de Inconstitucionalidade] 3232, por parte do STF [Supremo Tribunal Federal], não comporte aumento de despesa. E no caso do Decreto 7.645/2011, editado pela Presidenta da República, trata-se de poder regulamentar praticado nos termos do art. 84, VI da CF”, completou.
Além disso, segundo Rogério Neiva, por se tratar de ato normativo do Poder Executivo, “o seu afastamento exigiria a declaração difusa de inconstitucionalidade, sendo que, à luz do texto constitucional, entendo que não há elementos para tanto”. “Assim, considero que não há como se afastar a restrição de efeitos financeiros retroativos estabelecida no atacado Decreto 7.645/2011, de modo que entendo que não há condições de acolher a pretensão”, concluiu o magistrado
Fonte: TRT10