Para o Colegiado, como a autora deixou de preencher os requisitos para continuar recebendo a pensão, mesmo que não houvesse a renúncia, o benefício previdenciário deveria ter sido cessado pela Administração Púbica desde quando a apelante passou a exercer cargo público efetivo.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federa, a servidora alegou que foi coagida por servidores do setor de recursos humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a renunciar da pensão por morte no momento em que realizou o recadastramento periódico, em abril de 2008.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o direito da autora surgiu em novembro de 1983, data do falecimento do instituidor da pensão, quando estava em vigor a Lei n. 3.373/1958, que, dentre outras figuras, contemplava a filha maior solteira e não ocupante de cargo público efetivo no rol de dependentes do servidor público, nos termos do art.5º, II, parágrafo único da lei em comento.
Segundo o magistrado, em que pese a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a retratação da renúncia, com a restauração da relação jurídica previdenciária a partir do momento em que a Administração toma conhecimento da nova manifestação de vontade do beneficiário, tendo em vista a alteração da situação econômica que justifique o restabelecimento do benefício, a pretensão da autora encontra óbice na própria lei, tendo em vista que passou a exercer cargo público efetivo na Secretaria de Educação do Estado de Goiás.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou ainda que a apelante não produziu qualquer prova da alegação de que teria sido coagida a assinar o termo de renúncia. A decisão do Colegiado foi unânime. Processo nº: 0048772-28.2011.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região