Nestlé deve restituir descontos de salário de empregado por conserto de carro após acidente

 

Na reclamação trabalhista, o promotor alegou que, além de não ter havido imprudência ou imperícia de sua parte, o ônus econômico do empreendimento é do empregador e não pode ser transferido ao empregado, conforme o artigo 2 da CLT. De acordo com boletim de ocorrência do acidente, o veículo que o promotor dirigia foi fechado por outro carro e acabou atingindo um terceiro.

A Nestlé sustentou que o artigo 462, paragrafo 1º, da CLT, autoriza os descontos salariais por danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido pactuado. E, no caso, sustentou que o promotor assinou termo de responsabilidade dando ciência quanto às obrigações e encargos sobre o uso do veículo da empresa.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) considerou o desconto indevido pela ausência de responsabilidade do promotor pelo acidente. A sentença também observou que os descontos autorizados diziam respeito apenas a infrações de trânsito ou acidentes ocorridos na utilização do carro para fins particulares. O Tribunal Regional da 3ª Região, no entanto, absolveu a Nestlé por entender que o reembolso tinha o aval do empregado, uma vez que assinou o termo de responsabilidade.

Sentença restabelecida

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, explicou que a regra da intangibilidade dos salários veda descontos, mas autoriza ressalvas. Sendo verdadeiramente acordados e realmente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra protetiva, afirmou. No entanto, assinalou que a previsão contratual por si só não é suficiente para validá-los, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

Fonte: TRT6