O Dano Existencial em Casos de Trabalho Escravo Contemporâneo e a Litigância In Re Ipsa

1. Introdução e Problemática Central

O artigo aborda a urgência da reparação integral às vítimas de trabalho escravo contemporâneo, notadamente no contexto da Amazônia, com base na experiência da Clínica de Combate ao Trabalho Escravo da Universidade Federal do Pará (CCTE/UFPA). O foco do estudo é a aplicação do dano existencial como ferramenta essencial para essa reparação. 

O dano existencial é a lesão que transcende o dano moral tradicional, afetando a liberdade e a capacidade do indivíduo de se realizar em suas esferas pessoal, familiar e social. Configura-se quando a jornada de trabalho excessiva e contínua reduz a existência da pessoa à mera força de trabalho, violando a dignidade humana, o direito ao lazer e ao descanso, e destruindo seus projetos de vida. 

A problemática principal reside na resistência da Justiça do Trabalho em reconhecer o dano existencial de forma presumida (in re ipsa) nos casos de trabalho escravo. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST tem exigido a comprovação cabal de que o ato ilícito (jornada excessiva) efetivamente causou prejuízo ao projeto de vida ou à vida de relações do trabalhador (BRASIL, 2020). Essa exigência impõe um ônus probatório quase impossível de ser satisfeito, dada a natureza imaterial, sequencial-temporal e potencial do dano existencial. 

O objetivo geral do estudo é analisar essa barreira jurisprudencial e propor a estratégia de litigância in re ipsa (dano presumido) como imperativo ético e jurídico para assegurar a reparação integral das vítimas, alinhando-se ao recente Protocolo do TST (2024) sobre a proibição da revitimização.

2. O Dano Existencial: Conceito e Fundamento

O dano existencial concentra-se na violação do direito à desconexão e à vida plena, sendo, doutrinariamente, um prejuízo que afeta as relações familiares, sociais, culturais e afetivas, impedindo o desenvolvimento normal da personalidade. Seu objetivo é reparar direitos fundamentais violados, visando restaurar a dignidade do indivíduo. 

Souto Maior (2003) assevera que o dano existencial afeta a capacidade do trabalhador de realizar seus projetos pessoais, seus objetivos e suas aspirações, prejudicando sua vida. Defende ainda o autor o direito a desconexão como um direito ao não-trabalho, sendo este essencial para a preservação da vida privada e da saúde do trabalhador.

O instituto possui duas facetas principais que são diretamente lesadas por condutas ilícitas graves. A primeira é o prejuízo ao projeto de vida, que consiste na violação da autonomia e da liberdade do indivíduo de traçar e realizar seus objetivos e aspirações (familiares, afetivas, intelectuais, etc.), onde o ato ilícito ameaça o sentido atribuído à própria existência da pessoa. A segunda faceta é o prejuízo à vida de relações, que ocorre com a restrição ou anulação das conexões interpessoais que o indivíduo possui ou poderia construir fora do ambiente de trabalho, impedindo sua integração social e a construção de uma trajetória vivencial significativa. 

O principal motivo que vem embasando os pedidos de dano existencial, de acordo com pesquisa realizada por Maria Cecília Lemos (2020) na jurisprudência do TST, é a violação da jornada (91,49% dos casos, somando jornada excessiva e exaustiva). Nesse sentido, a autora aduz que o Tribunal vem estabelecendo uma distinção conceitual entre os institutos da jornada excessiva e da jornada exaustiva. A excessiva (83,69% do total) diz respeito ao volume de horas, enquanto a jornada exaustiva (7,8% do total) está ligada à intensidade do trabalho, que compromete a saúde e a segurança. 

O TST distingue a jornada excessiva, relacionada ao volume de horas, da jornada exaustiva, ligada à intensidade e ao trabalho prolongado que compromete a saúde e a segurança. A jornada excessiva e/ou exaustiva é considerada a base fática que afeta a capacidade do trabalhador de viver plenamente.

3. A Barreira Jurisprudencial do TST e a Prova do Dano

O principal obstáculo à reparação plena reside na tese firmada pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (BRASIL, 2020), que exige prova específica do prejuízo para reconhecer o dano existencial, não sendo suficiente a simples constatação da jornada excessiva habitual para presumi-lo. Para o TST, o trabalhador precisa demonstrar, concretamente, que a jornada ilícita rompeu suas relações sociais ou suprimiu seu projeto de vida. 

Essa exigência probatória é de difícil satisfação, dada a natureza imaterial (não pecuniária) do dano, o desenvolvimento sequencial-temporal e o caráter de potencial prejuízo ao projeto de vida (o que a pessoa foi impedida de construir). Essa postura jurisprudencial enfraquece a tutela dos direitos fundamentais, gerando uma “zona cinzenta” de flexibilização.

No entanto, precedentes mais recentes do TST abrem caminho para a presunção (in re ipsa), especialmente em casos de jornadas exaustivas e extenuantes (acima de 14 horas diárias), nos quais a conduta ilícita é considerada tão grave que a limitação temporal imposta impede, de forma inequívoca, o convívio social, familiar e o suprimento das necessidades vitais básicas. Nesses cenários, a própria violação ao direito constitui a prova do dano.

Rrecentemente, o acórdão do TST (BRASIL, 2024) nos autos do agravo regimental em agravo de instrumento em recurso de revista representou um significativo distinguishing na jurisprudência trabalhista sobre o dano existencial, afastando a exigência de prova de prejuízo nos casos de jornadas de trabalho mais severas. 

Nesta nova decisão, o TST faz uma distinção crucial com base na intensidade da ofensa. O caso concreto envolvia jornadas diárias superiores a 14 horas em períodos de safra, um quadro classificado como jornada extenuante e exaustiva, que ultrapassa o limite do razoável. A terceira turma entendeu que, diante de tal gravidade, a limitação temporal imposta impede de forma inequívoca que o empregado satisfaça suas necessidades vitais básicas e exerça o convívio social e familiar. Portanto, a própria violação a esses direitos fundamentais já é a prova do dano.

Assim, a conclusão jurídica foi que a submissão a jornadas extenuantes configura o dano existencial in re ipsa. Este distinguishing cria uma exceção à regra geral da comprovação do prejuízo, assegurando que o Estado cumpra sua função de reprovar condutas que comprometem a dignidade do trabalhador e aumentam o risco de acidentes e adoecimento. O precedente serve, assim, como um mecanismo de proteção à pessoa e de inibição da repetição da conduta danosa por parte do empregador.

4. Litigância In Re Ipsa e o Trabalho Escravo

O trabalho análogo ao de escravo constitui um ato ilícito complexo que gera uma lesão existencial que extrapola o dano moral tradicional. A submissão a condições degradantes, jornadas exaustivas, trabalho forçado e restrição de liberdade (por dívidas, por exemplo) intensifica e automaticamente presume o dano existencial. 

Nesse contexto, o artigo propõe a litigância in re ipsa para o trabalho escravo, defendendo que a gravidade da violação dos direitos humanos (saúde, lazer, descanso, liberdade) inerente à escravidão já carrega em si a prova do dano. 

A constatação do ato ilícito complexo do trabalho análogo ao de escravo, por sua natureza, pressupõe a anulação da esfera existencial da vítima, o que se manifesta como lesão à vida de relações e ao projeto de vida. Essa abordagem exige um distinguishing em relação ao precedente restritivo do TST (que tratava apenas de jornada excessiva), abrindo caminho para o reconhecimento do dano existencial presumido no caso específico da escravidão.

5. O Protocolo do TST e o Imperativo da Não Revitimização

O Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (TST, 2024) estabelece a proibição da revitimização como um imperativo de dignidade. 

A tese da não presunção do dano existencial se choca diretamente com este Protocolo, pois exigir que a vítima de trabalho escravo — que já sofreu submissão e cerceamento de liberdade — comprove detalhadamente como o labor destruiu seus laços afetivos ou projetos de vida impõe um ônus excessivamente difícil e invasivo, arriscando submeter o trabalhador a um novo trauma, caracterizando a revitimização institucional. Consequentemente, o reconhecimento do dano existencial in re ipsa (presumido) torna-se um fundamento lógico e ético para evitar esse novo sofrimento.

6. A Cumulação de Indenizações para a Reparação Integral

Para garantir a reparação plena, o estudo defende a cumulação de duas indenizações, afastando o risco de bis in idem (dupla penalização pelo mesmo fato) com base na distinção dos bens jurídicos atingidos. 

A primeira é a Indenização pelo Dano Existencial, que visa compensar o confisco do tempo de não-trabalho e a anulação do projeto de vida (lesão à esfera temporal e potencial do indivíduo – aquilo que ele foi impedido de ser ou construir). A segunda é a Indenização Específica pela Ocorrência do Trabalho Escravo (classificada como dano moral qualificado), que busca compensar o sofrimento, a humilhação e o tratamento degradante e indigno inerentes à condição de subjugação e objetificação, conforme tipificado no art. 149 do Código Penal (lesão à dignidade e integridade psíquica no presente da exploração). 

Defender essa cumulação é considerado um dever ético e jurídico que reforça a função punitivo-pedagógica da condenação, garantindo um ressarcimento mais completo.

7. Conclusão

Esta pesquisa se dedicou a examinar os obstáculos judiciais que impedem o reconhecimento pleno do dano existencial em situações de trabalho análogo ao de escravo. O entrave central reside na jurisprudência dominante do TST que, ao abordar a jornada excessiva habitual, exige a prova inequívoca do prejuízo ao projeto de vida do trabalhador, desvinculando o dano de uma presunção (in re ipsa). 

Argumenta-se que tal exigência probatória é inaceitável e se configura como uma forma de revitimização institucional no contexto da escravidão. Isso se deve ao fato de que a própria anulação da dignidade e a imposição de jornadas exaustivas inerentes à escravidão aniquilam toda a esfera existencial da vítima, transformando a exigência de prova específica em um ônus desumano e impraticável. A revitimização ocorre quando o trabalhador é forçado a reviver e quantificar o trauma da perda de sua própria vida, sendo indiretamente culpabilizado pela ausência de provas. 

Nesse sentido, a imposição da prova colide com o espírito do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo (TST, 2024). O Protocolo tem como princípio fundamental a proibição da revitimização, orientando o Judiciário a evitar qualquer ato que possa traumatizar novamente a vítima. A tese da não presunção do dano, ao exigir que a vítima comprove um dano que é intrínseco à conduta escravista, contraria frontalmente a diretriz de proteção e dignidade estabelecida. 

Portanto, o estudo conclui ser imperativo que o trabalho escravo contemporâneo seja reconhecido, por sua natureza, como dano existencial in re ipsa. Essa presunção não só assegura uma reparação mais profunda e completa, superando a mera compensação por dano moral, mas também concretiza o compromisso do TST com a não-revitimização em sua prática. Para que esse avanço jurisprudencial se consolide, é essencial a intervenção estratégica e coordenada do Ministério Público do Trabalho (MPT), Defensoria Pública da União, Clínicas Jurídicas e da advocacia. 

Por fim, defende-se que a condenação deve contemplar uma dupla e específica reparação: a compensação pelo dano existencial somada à indenização pela própria ocorrência do trabalho escravo. Essa abordagem é eticamente indispensável e juridicamente sólida na defesa dos direitos humanos, pois afasta o risco de bis in idem através da distinção dos bens jurídicos lesados. O dano existencial repara o confisco do tempo de não-trabalho e a anulação do projeto de vida (lesão potencial/temporal), enquanto a indenização específica pela escravidão compensa o sofrimento, a humilhação e o tratamento degradante da subjugação (lesão à dignidade/integridade psíquica presente). Ao cumular o prejuízo à existência com a lesão da escravidão, a Justiça amplifica a eficácia punitiva e pedagógica da decisão, garantindo um ressarcimento integral e projetando uma dissuasão poderosa contra a exploração laboral.

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Valena Jacob
Doutora e Mestre em Direito – UFPA. Diretora do Instituto de Ciências Jurídicas – ICJ/UFPA. Coordenadora da Clínica de Combate ao Trabalho Escravo da UFPA. Professora do curso de Direito da UFPA e dos Programas de Pós-graduação (PPGD & PPGDDA) da UFPA. Secretária Adjunta da ABRAT. Tesoureira da JUTRA. Membro da Escola da ABRAT. Coordenadora do Grupo de Pesquisa do CNPQ: Velhas formas de trabalho e novas práticas escravistas.
e-mail: valenajacob@ufpa.br (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/5232633034974997) Lattes:  http://lattes.cnpq.br/2222933055414567