Brasília – O cumprimento pleno dos critérios definidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) para o pagamento de precatórios, bem como a correção dos valores devidos, foi o objeto do requerimento feito nesta terça-feira (27), pelo Conselho Federal da OAB, ao ministro Luiz Fux, relator da ADI nº 4357.
No documento, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e o presidente da Comissão Especial de Credores Públicos – Precatórios, Marcos Antonio Innocenti, relatam que os Tribunais não tem exigido providências dos devedores para a liquidação das dívidas com precatórios, bem como não tem exigido o recálculo dos índices de correção monetária das mesmas.
Conforme Marcus Vinicius, “muitos Tribunais continuam aplicando a Lei n° 11.960/2009, declarada inconstitucional por arrastamento, o que causa imensos prejuízos aos credores e maquia, enfim, o real valor da dívida”.
“Os Tribunais não exigem dos entes devedores o refazimento dos cálculos da dívida e a necessária e indispensável adequação dos valores a serem repassados para adimplemento dos pagamentos conforme o estoque e o prazo remanescente, independentemente da receita corrente líquida e considerando que a tônica da EC n. 62/09 é a total liquidação dos débitos no prazo de 15 anos”, aponta o requerimento da entidade.
O documento requer, ainda, o cumprimento da determinação por parte do STF para o afastamento da TR (taxa referencial) e aplicação dos critérios definidos no RE 747.702-SC1, que afirma que a expedição de precatórios deve ter como critério de correção monetária os índices inflacionários definidos pela jurisprudência dos respectivos tribunais (IPCA ou INPC).