OAB requer ao Ministério da Fazenda pagamento imediato de precatórios

Na última segunda-feira (12), o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, enviou um ofício ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, solicitando o reexame do calendário de liberação dos recursos para pagamento de precatórios. Sem justificativa prática, o Governo Federal pagará os valores do exercício 2014 somente em outubro e novembro.
 
Para Marcus Vinicius, a decisão de postergar é legítima, mas não se baseia em critérios coerentes. “Há muitos anos o governo vem realizando o pagamento aos credores públicos no primeiro semestre, embora o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição Federal permita que o faça até o final do exercício. Os recursos foram previamente orçados, então não vemos quaisquer motivos para barrar a costumeira antecedência. Os credores estão surpresos e preocupados com a alteração de um cronograma histórico”, disse.
 
A alteração do calendário de pagamentos promovida pelo Governo Federal, com a tardia liberação dos recursos praticamente no final do prazo constitucional, não gerará nenhuma vantagem ao Tesouro Nacional. Além de não mais poder realizar os pagamentos com base na Taxa Referencial (TR), o governo deverá acrescer aos valores devidos os juros correspondentes aos meses transcorridos entre a expedição dos precatórios e o seu efetivo pagamento.
 
O presidente da Comissão Especial da OAB de Defesa dos Credores Públicos, Marco Antonio Innocenti, lembra que a União deverá aplicar um novo índice na correção dos precatórios. “A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, em seu artigo 27, não deixa dúvidas ao fixar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o IPCA-E, como fator de correção monetária dos débitos inscritos em precatórios devidos pelo governo e suas autarquias. A TR foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.357 e 4.425”, conclui.
 
Fim da graça constitucional
 

O ofício da OAB frisa que “diante de expressa disposição constitucional sobre a incidência de juros ‘até o efetivo pagamento’, não mais subsiste em favor da União o benefício da ‘graça constitucional’, antes legitimado pela Súmula Vinculante 17”. Ou seja, o Governo Federal não pode mais se valer da não incidência de juros de mora sobre os pagamentos realizados no período de 18 meses após expedição da dívida.