OABRJ: súmula sobre honorários vale para previdência privada

 A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta os honorários advocatícios em processos envolvendo a previdência pública, pode ser utilizada em casos envolvendo previdência privada e planos de previdência complementar. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial ajuizado por advogado de aposentado do Rio Grande do Sul.

 
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão disse que, nos casos envolvendo previdência privada, nada impede que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, com base na fórmula apresentada pela Súmula 111. Ele citou ainda entendimento do STJ de que os honorários somente podem ser alterados quando forem considerados ínfimos ou exorbitantes.
 
Salomão afirma que as regras aplicadas ao sistema de previdência oficial podem, eventualmente, auxiliar na resolução dos casos envolvendo previdência privada. No entanto, continua, ambos são regimes jurídicos diferentes, com regras específicas. No que diz respeito à definição de parcelas vencidas, Salomão cita o EREsp 187.766. Ao analisar o caso, o STJ decidiu que “a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença”.
 
A ação de cobrança que deu origem ao Recurso Especial analisado pela 4ª Turma foi ajuizada por um aposentado que é associado do plano de previdência privada do Instituto Assistencial Sulbanco. Após ser derrotado em primeira instância, ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ-RS desconstruiu a sentença, determinando que o aposentado recebesse complementação de aposentadoria referente aos reajustes pagos aos funcionários da ativa.
 
Ao fixar os honorários em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, o TJ gaúcho adotou a Súmula 111, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”. O advogado do aposentado ajuizou recurso alegando que a súmula deve ser adotada apenas nos casos envolvendo a previdência pública. Ele aponta também que parcelas vencidas são aquelas que venceram no curso da demanda, e não somente até a sentença.