Obreiro que ficou paraplégico receberá R$ 300 mil de danos morais

 

O segundo grau manteve o valor da condenação a título de danos morais arbitrado pela juíza Mirna Rosana Ray Marcedo Corrêa, Titular da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, “o fato de o trabalhador ter que suportar as lesões físicas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho é capaz de gerar dor psicológica, abalo importante na psique”.

A Supervia recorreu, argumentando que, no momento do acidente, o trabalhador utilizava todos os equipamentos de proteção e que, sem eles, o obreiro poderia ter morrido. Para a empresa, houve culpa exclusiva da vítima, que teria posicionado a escada próxima ao transformador.

Para o relator, não há nos autos prova de recebimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPis) e de treinamento para o seu uso. O desembargador observou, ainda, que não foi juntado documento comprobatório da habilitação do obreiro para trabalhar com eletricidade, ficando evidenciado que a atividade estava sendo realizada sem supervisão de um engenheiro eletricista ou eletrotécnico responsável pelo trabalho próximo à linha. O cinto de segurança não estava acoplado, pois, se estivesse, teria evitado a queda, que agravou muito o acidente. Foi observado, também, que a descarga elétrica não teve origem no transformador, já que se fosse o caso, o empregado teria morrido imediatamente. “Não há dúvidas de que a falta de EPIs provocou o acidente que vitimou o reclamante, o que faz recair sobre as empresas a culpa pelo acidente, excluindo, totalmente, a alegação de culpa exclusiva da vítima”, afirmou o relator.

Além de pagar indenização por danos morais, as duas empresas, Supervia e M-Tel Telecomunicações, foram condenadas a adiantar despesas médicas feitas pelo trabalhador e a pagar uma pensão no equivalente ao salário do obreiro desde a data do acidente até a data do seu falecimento. O acórdão determinou que as empregadoras constituam capital que assegure o cumprimento da obrigação à pensão mensal, representado por títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em bancos oficiais.

Fonte: TRT1