Operadora de call center acometida de depressão receberá indenização por danos morais

 

Ao analisar o recurso interposto pelas empresas, o desembargador Platon Filho afirmou que a prova pericial realizada foi conclusiva quanto à existência de nexo concausal entre a doença psiquiátrica que acometeu a reclamante e a atividade laboral de teleoperadora de call center. Segundo o magistrado, para a configuração da doença ocupacional basta que uma das concausas esteja vinculada à prestação dos serviços. Nesse sentido, aplicou ao caso a teoria da equivalência das condições, que diz que a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento.

No caso dos autos, a empregadora não cumpria todas as normas de higiene e saúde previstas na NR 17, que regulamenta o trabalho em teleatendimento/telemarketing, já que, embora os empregados gozassem de duas pausas para descanso durante a jornada, além do intervalo de 20 minutos, não havia a concessão de pausa específica para a recuperação psicológica e emocional dos trabalhadores, como determina a referida norma, que é concedida quando houver exaltação por parte de clientes.

Na perícia realizada, constatou-se que a trabalhadora apresentou repetidas queixas de que alguns clientes atendidos usavam de forte conteúdo emocional, gerando desgaste físico e emocional, e que não podia usufruir de pausas após tais atendimentos. Segundo determina a NR 17, devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.

Assim, o desembargador-relator concluiu que, a despeito de tratar-se de doença multifatorial, é indene de dúvidas que as atividades laborais desempenhadas pela reclamante contribuíram para o surgimento das doenças psiquiátricas que a acometeram durante o vínculo de emprego, estando correta a sentença ao acolher a conclusão do perito sobre a existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravo.

Nesse sentido, restou comprovado que a doença ocupacional ocasionou a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, levando-a ao afastamento de suas atividades em determinados períodos durante o vínculo empregatício, o que é apto a gerar aflição e sofrimento à trabalhadora, estando caracterizado o dano moral, reconheceu o relator.

Assim, além do deferimento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 10 mil, a Turma também confirmou a sentença quanto à condenação por danos materiais correspondentes ao salário-base acrescido de R$ 450,00 (remuneração variável), por mês e reflexos, limitada a condenação aos períodos de afastamento, reconhecendo ainda o direito da obreira ao recebimento de indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses.

A Terceira Turma ainda confirmou a sentença na parte em que reconheceu a equiparação salarial da trabalhadora e deferiu as diferenças decorrentes. Por fim, também foi mantida a rescisão indireta pedida pela obreira por falta grave da empresa que aplicara punições abusivas e cobrança de resultados, resultando no adoecimento dos trabalhadores. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Fonte: TRT18