Pela prova testemunhal, a magistrada observou que era comum na empresa os superiores se dirigirem aos seus subordinados usando palavras de baixo calão, com ofensas pessoais. Uma testemunha, inclusive, afirmou já ter presenciado um superior chamando o reclamante de babaca, entre outros termos ofensivos. Outra testemunha ouvida disse que, nas reuniões por teleconferência e nas reuniões mensais, ouviu um preposto da ré chamar os empregados que eram os últimos lugares no ranking de vendas de incompetentes, burros, ameaçando-os com a perda do emprego caso não melhorassem os resultados. Ela disse ainda que, certa vez, presenciou esta mesma pessoa destratando os seus subordinados, inclusive o reclamante, chamando-o, em voz alta, de incompetente, burro, preguiçoso e pronunciando palavrões.
De acordo com a juíza, essas circunstâncias revelam o tratamento desrespeitoso a que era submetido o reclamante na empresa, em violação à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador. Daí o direito ao recebimento de uma reparação moral, nos termos do artigo 5º, X, da CR/88 e do artigo 186 do Código Civil.
O pedido de indenização do reclamante também se baseou na afirmação de que ele tinha que participar de degustação de cervejas com seus clientes. Mas, na visão da julgadora, essa circunstância, embora presente na realidade do reclamante, não é suficiente para lhe causar prejuízo moral.
Assim, exclusivamente em razão das ofensas que o trabalhador tinha que suportar em sua rotina, a empresa foi condenada a pagar a ele indenização por danos morais, fixada pela magistrada em R$5.000,00. As partes apresentaram recursos ordinários, que se encontram em trâmite no TRT/MG.
Fonte: TRT3