Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar o Clube Parque das Águas, de Farroupilha, na Serra Gaúcha, a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 615 mil, por não quitar as verbas rescisórias de uma trabalhadora e, no mesmo período, firmar contratos de publicidade no montante de R$ 687,7 mil para divulgação de seu empreendimento em rede de televisão. O valor da indenização será revertido, em partes iguais, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Farroupilha e para o Corpo de Bombeiros do município serrano. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar o processo, a trabalhadora informou que foi admitida pelo Clube como atendente em abril de 2013, e dispensada sem justa causa em abril de 2016. Entretanto, segundo suas alegações, a empregadora não pagou no prazo previsto as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou ação trabalhista em julho de 2016 pleiteando seus direitos relacionados à rescisão e outras parcelas não pagas durante o contrato. Na primeira audiência relativa a esse processo, a empregadora admitiu o não pagamento de alguns direitos e comprometeu-se a quitá-los em cinco dias úteis, mas não o fez, conforme argumentou a trabalhadora. A ação foi considerada procedente em primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, e já transitou em julgado, sendo que as verbas pleiteadas estão sendo pagas de forma parcelada pela empregadora, em fase de cumprimento da sentença.
Diante desse quadro, a trabalhadora ajuizou outra ação, sob o argumento de que, ao mesmo tempo em que se negou a pagar seus direitos, o Clube firmou contrato de publicidade com o Grupo RBS, para divulgação de propaganda na RBS TV de Caxias do Sul e Porto Alegre, pelo montante de R$ 687,7 mil. Segundo as alegações da empregada, a conduta da empresa de deixar de pagar verbas alimentares para investir em publicidade gerou enriquecimento ilícito e lesou a comunidade dos trabalhadores, motivo pelo qual deveria pagar indenização por danos coletivos.
Entretanto, no entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha, os prejuízos sofridos pela trabalhadora estão sendo reparados por meio do processo ajuizado anteriormente e que está em fase de execução. Por outro lado, segundo a magistrada atuante no caso, os recursos gastos pela empregadora em publicidade não caracterizam enriquecimento ilícito, já que esse tipo de investimento é comum a qualquer empreendimento, até mesmo para aumentar seus lucros e conseguir quitar dívidas de credores, inclusive os trabalhistas. Como consequência desse ponto de vista, a julgadora considerou improcedentes as alegações da empregada, que apresentou recurso ao TRT-RS.
Dano configurado
Para a relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, o dano coletivo caracteriza-se pela lesão à ordem jurídica, que, por sua vez, tem o objetivo de garantir direitos mínimos à comunidade de trabalhadores. Portanto, ao desrespeitá-la, o empregador desrespeita toda uma coletividade. Nesse sentido, a magistrada citou conceito de dano moral coletivo elaborado pelo jurista José Affonso Dallegrave Neto, segundo o qual “o dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial”.
No caso em análise, de acordo com a relatora, ficou comprovado o dano moral coletivo, já que a empregadora deixou de pagar direitos da trabalhadora reclamante e possivelmente de outros despedidos na mesma época e priorizou o investimento em propaganda. “Não tendo adimplido com as obrigações trabalhistas, veiculando propagandas de seu empreendimento ‘Clube Parque das Águas’, em canal televisivo, por meio de anúncios junto ao Grupo RBS, arcando com valores muito superiores àqueles devidos à reclamante e provavelmente aos demais empregados por ela despedidos na mesma época, ficou realmente evidenciado o direito ao dano moral coletivo”, argumentou. “É inegável, portanto, que a reclamada visou obter vantagens financeiras em detrimento da remuneração dos empregados, dentre eles a reclamante, que teve seus direitos não pagos durante o contrato, tendo-se visto obrigada a ajuizar reclamatória para o seu pagamento”, concluiu.
O entendimento, no entanto, não foi unânime na Turma Julgadora. Segundo a desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, a trabalhadora não teria direito a pleitear indenização por danos morais coletivos. Apenas entidades que representam, de fato, comunidades de trabalhadores, como sindicatos, associações ou o Ministério Público do Trabalho, teriam esse direito, conforme a magistrada. Portanto, do ponto de vista da desembargadora em seu voto divergente, o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito, nesse aspecto, por ilegitimidade ativa.
Fonte: TRT4