De acordo com o autor, os empregados deveriam comparecer sozinhos à assinatura do Termo de Rescisão, em uma sala onde estavam os seguranças. Ao assinarem, recebiam apenas uma parte do valor registrado na documentação. Após questionarem, eram ameaçados e orientados a procurarem a Justiça, disse o operário no processo. A versão foi confirmada por testemunha.
Para o relator do recurso na 2ª Instância, desembargador Luiz Roberto Mattos, o entendimento do juiz da Vara foi correto, pois é evidente que o autor foi vítima de dano moral. O relator considerou a conduta do empregador como abusiva e atentatória à dignidade do trabalhador.
Ele explica que a indenização deve ser estipulada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso. Na sua visão, o valor de R$ 10 mil arbitrado na Vara de Juazeiro se mostrou excessivo, e por isso a Construtora Marins e outras reclamadas subsidiárias deverão pagar a indenização de R$ 5 mil.
Fonte: TRT5