A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que garantiu o adicional a um motorista de ônibus.
Responsável por fazer o transporte das equipes de manutenção de linhas elétricas da CPTM, o autor da ação passava o tempo de espera no pátio da subestação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base na descrição das atividades executadas, concluiu que o simples fato de aguardar no pátio não justifica o recebimento do adicional de periculosidade.
No recurso de revista, o motorista argumentou que o Decreto 93.412/86 estabelece como área de risco geradora do adicional de periculosidade os “pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras”. Acrescentou ainda que o pedido diz respeito ao trabalho em área de risco, e não ao contato com energia elétrica.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, para o recebimento do adicional, a jurisprudência do TST não exige o enquadramento do empregado na categoria dos eletricitários nem a relação das atividades desenvolvidas por ele com os serviços de manutenção no sistema elétrico de potência.
Assim, constatado que o empregado fazia suas atividades em área de risco, a turma restabeleceu a sentença em que a empresa havia sido condenada a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base.
Fonte: TST