Com este entendimento, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenaram a Petrobras a pagar uma indenização de R$ 5 mil reais a um empregado de Itajaí que comprovou ter trabalhado, mais de uma vez, durante períodos de afastamento previdenciário e de licença-médica.
O problema começou em 2012, logo depois que o empregado se submeteu a uma cirurgia. Durante a recuperação, mesmo estando em período de afastamento previdenciário, ele recebeu ordens do gerente para se apresentar na empresa. Segundo testemunhas, o empregado não apenas compareceu ao local como trabalhou “o dia inteiro”.
No ano seguinte, após realizar novo procedimento cirúrgico e ser afastado por licença médica, o empregado foi mais uma vez surpreendido com demandas do superior. Uma testemunha confirmou ter sido orientada pelo mesmo gerente a levar um notebook até a residência do trabalhador, e a defesa também apresentou uma série de e-mails para comprovar que ele encaminhou documentos e prestou orientações de caráter profissional durante o período de licença.
Dano moral presumido
O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, que indeferiu o pedido do empregado. Após analisar os documentos, o juiz Fabrício Zanatta interpretou que não havia provas consistentes de que o empregado fora obrigado a trabalhar. “O fato de responder e-mails e consultas pelo notebook em sua residência não caracteriza efetiva prestação de serviço”, ponderou o magistrado.
O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o processo voltou a ser julgado, desta vez na 4ª Câmara do Regional. O colegiado adotou interpretação mais rigorosa e concluiu que o empregado foi pressionado a trabalhar nos períodos de afastamento. Para o desembargador do trabalho e relator do processo Marcos Vinicio Zanchetta, a atitude da empresa acarretou danos à integridade física e moral do trabalhador, sendo possível presumir o dano moral.
“É indene de dúvida estar caracterizado o ato ilícito, que gera dano moral, presumível, pois o trabalhador tem direito de estar em repouso para se recuperar em tais períodos”, apontou o magistrado.
Além da indenização, a Petrobras também foi condenada a pagar a diferença entre o valor que o empregado havia recebido como auxílio-doença nos períodos de afastamento e seu salário mensal.
Fonte: TRT12