Primeira Turma mantém decisão favorável ao pagamento de auxílio-creche durante aviso prévio

 

A decisão da Primeira Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa contra sentença da 16ª Vara do Trabalho de Manaus. Como o prazo para interposição do recurso cabível expirou no último dia 3/11, o processo retorna à vara de origem para cumprimento das determinações contidas na sentença.

A condenação decorre de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos em 2014, requerendo o pagamento de indenização da vaga em creche, relativa ao mês do aviso prévio, conforme lista de substituídos juntada aos autos, nos termos da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.

Prolatada em maio de 2015, a sentença determinou que a reclamada efetue o pagamento de R$ 380 por criança, a todos os substituídos, a título de indenização por vaga em creche, referente ao mês do aviso prévio. A empresa também foi condenada a apresentar, por ocasião da liquidação da sentença, a relação dos filhos dos trabalhadores com idade inferior a seis anos completos, com direito a vaga em creche ou sua indenização na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao mês do aviso prévio integral, bem como deverá pagar os honorários do advogado sindical. A sentença deferiu, ainda, a aplicação de juros e correção monetária.

Devido ao recurso ordinário interposto pela GK&B, o processo encontrava-se aguardando inclusão em pauta e julgamento na segunda instância. Nas razões recursais, a recorrente sustentou que o sindicato autor não teria legitimidade para postular em nome de toda a categoria, nem em nome de grupo definido por homogeneidade de direitos, pois cada empregado está inserido em uma situação fática peculiar.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, a atuação do sindicato como substituto processual encontra-se legitimada conforme autoriza o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Com efeito, os pedidos formulados na peça de ingresso configuram direitos individuais homogêneos, porque têm origem comum e atingem a coletividade dos empregados substituídos. Em outras palavras, seus titulares são determinados e o objeto é divisível, mas são todos unidos pela mesma situação de fato, pela alegada conduta comum do reclamado, acrescentou, explicando que a hipótese se enquadra na classificação dada pelo parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Segundo a desembargadora, se o auxílio já vinha sendo pago anteriormente nada justifica ser suspenso por conta da concessão do aviso prévio, pois tal verba não integra o salário para nenhum efeito trabalhista. Nessa linha de raciocínio, seu pagamento ainda assim é devido nesse período, considerando que são conceitos e aplicações distintas entre si. Todos os integrantes da Primeira Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TRT11.