O profissional disse que foi contratado em 1999 como professor “extra carreira”, mas exercia a função de coordenador de cursos, com remuneração composta do salário fixo de R$ 3 mil, acrescido de comissão de 6% da receita bruta dos cursos ou de luvas por convênios que firmava em nome da FGV, por meio de pessoa jurídica, o que, somando tudo, daria cerca de R$ 159 mil. Contou ainda que as comissões eram pagas “por fora”, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa que possuía em sociedade com a esposa.
Em sua defesa, a FGV afirmou que havia dos tipos de relação – de emprego, como professor, e de prestação de serviços de consultoria como pessoa jurídica. Alegou que a maior parte dos pagamentos provinha das empresas conveniadas, e não da FGV, e que o profissional também prestava serviços a concorrentes. Negou, assim, a existência de pagamento “por fora” a título de salário.
O juízo de primeiro grau determinou a integração das comissões ao salário para todos os efeitos legais. A juíza salientou que, contratado como professor “extra-carreira”, o profissional não ministrava aulas, mas “executava apenas atividades incomuns para os docentes ordinários, como ‘coordenador acadêmico’ de cursos”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve esse entendimento, registrando que o pagamento de comissões “à margem dos recibos salariais” tinha o objetivo de fraudar os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, considerando a alta remuneração acertado com o profissional. Segundo o TRT, as duas atividades se confundiam: entre outros aspectos, a rescisão do contrato como professor coincidiu com a extinção das atividades prestadas por meio da pessoa jurídica, o profissional teve sempre à sua disposição uma sala exclusiva na FGV, com secretária e mensageiro, oferecida para o desenvolvimento da atividade de coordenador de curso, e trabalhava em tempo integral.
No recurso ao TST, a FGV alegou que a empresa do consultor já existia antes da prestação de serviços, e, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, a JCS continuou a existir e emitir notas fiscais. E frisou que as atividades empresariais eram paralelas ao contrato de trabalho com a instituição.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do agravo, destacou que, segundo o TRT, era “nítida” a fraude praticada pela FGV, com sonegação substancial dos valores devidos por encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários. “Considerando esse contorno fático, não se mostraria viável a alegação de que as parcelas pagas por meio de notas fiscais tinham natureza jurídica distinta das pagas em decorrência do contrato de trabalho”, avaliou, concluindo que as teses recursais apresentadas pela FGV não permitiam o provimento do agravo para que fosse julgado o recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST