Professora que teve conversa no MSN impressa pelo diretor da escola deve ser indenizada por danos morais

 

A decisão confirma sentença da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Os desembargadores, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrada pela julgadora de primeira instância em R$ 12 mil. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme as informações da petição inicial, a professora foi contratada em 1995 e trabalhava na escola em que ocorreu o episódio desde 2010. Segundo o relato, o diretor da escola entrou na sala da professora e visualizou na tela do computador de trabalho uma conversa do MSN. Ato contínuo, imprimiu a conversa para utilizar como prova de que a professora estaria negligenciando suas tarefas, sob as alegações de que ela já tinha sido repreendida verbalmente por atrasos no início da jornada.

Nos dias posteriores ao fato, o diretor determinou que o vice vigiasse a professora e acompanhasse suas atividades na escola, além de encaminhar ofício à Secretaria Municipal de Educação colocando a servidora à disposição. Entendendo como excessivas as medidas e que sua intimidade foi indevidamente violada, a professora ajuizou ação trabalhista pleiteando a indenização.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Daniela Meister Pereira concordou com as alegações e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil, mas tanto o Município de Sapucaia do Sul como a professora recorreram ao TRT-RS. O reclamado contestou a condenação e a reclamante solicitou aumento do valor indenizatório.

 

Rigor excessivo

Ao relatar o recurso, o desembargador Herbert Paulo Beck argumentou que a atitude de utilizar computador do trabalho para conversas pessoais pode ser reprovável e gerar inclusive medidas de punição por parte dos empregadores, tais como a obrigação de desinstalação do programa e penalidades previstas na CLT. Entretanto, segundo o desembargador, no exercício do poder diretivo e disciplinar inerente aos empregadores, estes não podem violar direitos fundamentais de seus empregados.

Como observou o relator, não foi trazida aos autos nenhuma norma da escola que proibisse o uso de computadores para finalidades pessoais. O acesso à internet e aos aplicativos de conversa era desbloqueado, apontou o julgador, e o uso de tais programas era generalizado na instituição de ensino. Nesse contexto, a leitura e a impressão da conversa de natureza estritamente pessoal da autora, sem prévia autorização desta ou de autoridade judicial, configura violação do sigilo de correspondência eletrônica e invasão da privacidade da empregada, direitos tutelados pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República, concluiu. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT4