A professora foi admitida em setembro de 2004 e lecionava para alunos do curso de Pedagogia. Em ação ajuizada na 11ª Vara de Curitiba, a trabalhadora alegou que os intervalos de aproximadamente 20 minutos eram utilizados pelos acadêmicos para esclarecer dúvidas e discutir temas debatidos em aula, mas que estes períodos nunca foram remunerados pela empregadora.
A universidade contestou as alegações da professora, argumentando que os funcionários eram orientados a não prestar atendimento aos estudantes nestes horários.
Em depoimento, uma outra docente que atuava na Universidade Tuiuti relatou que os alunos tinham livre acesso à sala dos professores e que, embora não houvesse recomendação por escrito, a instituição pedia aos profissionais que auxiliassem os acadêmicos durante os intervalos.
Para os desembargadores da 1ª Turma, que mantiveram a decisão proferida pelo juiz titular da 11ª Vara, Valdecir Edson Fossatti, é possível concluir, a partir da prova oral, que a trabalhadora permanecia à disposição do empregador nos períodos de recreio, consistindo em tempo de efetivo serviço, a teor do artigo 4º, da CLT.
Os magistrados observaram, ainda, que estes intervalos correspondem a período reduzido, que impossibilita ausência do local de trabalho ou mesmo o desempenho de outras atividades além daquelas de interesse do empregador.
Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça.
Fonte: TRT9