O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa a pagar pensão mensal equivalente a 100% do salário antigo do trabalhador até ele completar 75 anos. A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o valor da pensão deve ser proporcional à depreciação identificada, apurado com base na incapacidade para realizar o ofício ou a profissão praticada antes do acidente.
“O fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão”, assinalou.
A relatora ainda apresentou precedente em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência entre as Turmas do TST, decidiu que a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades antes exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Fonte: TST