Em sua análise, o magistrado explicou que o NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE, prevê a insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos, no caso de trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de uso deles, não previamente esterilizados. Já o adicional de insalubridade, no grau médio, está ali previsto para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).
E, no caso, embora a reclamante recebesse o adicional de insalubridade no grau médio, o perito oficial, em seu laudo, concluiu que ela trabalhava em condições que ensejam o pagamento do adicional em grau máximo, nos termos da norma regulamentar (NR-15).
Além disso, a preposta da empregadora, ao prestar depoimento, reconheceu que a reclamante recebia todos os pacientes no Pronto Socorro do Hospital Risoleta Neves. E, conforme declarou uma testemunha, ali são atendidos todos os tipos de pacientes: queimados, baleados, com traumatismo etc, havendo uma triagem feita pelo enfermeiro para se apurar a gravidade do caso e dar prioridade aos casos mais urgentes. Ela informou também que, nessa triagem inicial, não se verifica se o paciente é, ou não, portador de doença infecto-contagiosa e que há pacientes em isolamento no Hospital, com os quais a reclamante tinha contato por cerca de 4 vezes ao mês.
Diante desse cenário, tendo em vista que a reclamante recebia todos os pacientes no pronto atendimento, sem uma triagem prévia para separação daqueles que eventualmente fossem portadores de doença infecto-contagiosa, o magistrado concluiu que o risco do contato dela com os agentes biológicos nocivos à saúde humana era permanente. Por isso, deferiu à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais pertinentes.
Não houve apresentação de recurso ordinário ao TRT/MG.
Fonte: TRT3