Reclamante contratado como serviços gerais tem FGTS garantido após enquadramento como trabalhador rural

 

Conforme consta nos autos, o trabalhador/reclamante foi contratado em fevereiro de 2012, na função de serviços gerais, exercendo suas atividades no Sítio Silaricas, em Barcarena. Sua demissão ocorreu em dezembro de 2014, sem justa causa, e diante disso ingressou com processo na Justiça do Trabalho, requerendo os depósitos do FGTS, acrescido de multa de 40% e indenização equivalente ao seguro-desemprego. O reclamado em sua defesa alegou que o reclamante era trabalhador doméstico, ainda que exercesse suas atividades em zona rural.

Com seu pedido julgado totalmente improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o reclamante ingressou com Recurso Ordinário alegando má apreciação da prova testemunhal. Conforme consta nos autos, o preposto do reclamado informou em juízo que a fazenda se destinava à moradia do reclamado e que no local são cultivadas frutas nativas e hortaliças, destinadas ao consumo do reclamado e distribuição entre seus parentes. Informou ainda que no imóvel trabalhavam duas empregadas domésticas, 5 trabalhadores em serviços gerais e 2 vigias, e que o reclamante, assim como os demais empregados de serviços gerais, faziam serviços de capinação, adubação, jardinagem, além de cuidar da horta existente e da piscina, tendo a horta aproximadamente 300 m². A única testemunha ouvida no processo, levada pelo reclamado, declarou que a área total do imóvel rural é de 3 hectares, sendo 500 metros quadrados de plantação, e que no local havia um gerente de nome José Rodrigues que prestava um apoio aos trabalhadores do imóvel.

Diante destas informações, a maioria dos Desembargadores consideraram que a atividade desenvolvida na propriedade possuía fins econômicos, concluindo assim, que o empregado que presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se como trabalhador rural comum e não como empregado doméstico, fazendo jus ao recolhimento mensal do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.

Conforme consta na Certidão de Julgamento, o empregador negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que o plantio era destinado somente ao seu consumo próprio e de parentes. Todavia, pela extensão da propriedade rural (3 hectares), 500 metros quadrados de plantação, quantidade de trabalhadores (9 empregados), inclusive a presença de um gerente para efetuar a fiscalização da plantação, é certo que não pode ser tomada como consumo doméstico e sim, restou configurada a existência de exploração econômica. Ora, se realmente o plantio das hortaliças fosse destinado ao consumo próprio, jamais seria necessário o trabalho de mais de 5 pessoas na função de serviços gerais, além de 2 empregadas domésticas e 2 vigias.

Fonte: TRT8