O reclamante ajuizou uma ação, mas não indicou os valores dos pedidos como determina o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT.
Devido à ausência dos valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul extinguiu a ação. A julgadora referiu na sentença: A parte simplesmente desconsidera toda a alteração legislativa sobre o tema na lei nº 13467/17. Ainda que a parte não precise indicar corretamente o valor da condenação, deve indicar o valor aproximado e este será o teto do deferimento para aquele pedido.
Informado com a extinção do processo, o autor recorreu ao TRT-RS, alegando que quem detém os documentos necessários para a estimativa dos valores é a empresa. Os desembargadores deram provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que o equívoco do autor é passível de correção. O magistrado citou no voto a Súmula nº 256 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado nº 105 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho). Todos esses textos são no sentido de que deve ser oportunizada ao reclamante a correção da petição inicial. A súmula do TST e o artigo 321 do CPC dão o prazo de 15 dias para o autor sanar a irregularidade na peça.
Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial, para fins de adequação ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, devendo a parte apontar apenas um valor estimado, não necessitando um cálculo que apure efetivamente o valor devido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, concluiu o desembargador Clóvis.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Fonte: TRT4