Rede de fast-food é condenada por não permitir que empregado diabético leve marmita para o serviço

 

Em sua decisão, a julgadora explicou que a justa causa é tida como conduta faltosa grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho, seja pelo empregador ou pelo empregado. No caso, a versão do trabalhador foi comprovada por atestado médico e testemunha. Uma atendente contou que o colega pediu demissão porque não poderia comer sanduíche, por problemas de saúde, e a empresa não permitiu que ele levasse seu próprio alimento de casa. Segundo o relato, os atendentes reclamavam por comer sanduíche todos os dias, sendo que havia na empresa proibição de levarem alimentos de casa, sob a justificativa de contaminação cruzada.

Tenho que a Lei Maior versa como direito fundamental de natureza social a saúde e a alimentação (art. 6º da CF), registrou a magistrada na sentença, ponderando que a empresa, dentro da sua função social, deveria zelar para que os direitos sociais dos trabalhadores fossem respeitados. A julgadora considerou que o empregado não era, evidentemente, obrigado a comer o lanche fornecido pela rede e, muito menos, ficar sem se alimentar. Em se tratando da dignidade humana do trabalhador, triunfa o seu direito à saúde em detrimento do direito de propriedade da reclamada, complementou.

Ainda como exposto na decisão, a atitude de não permitir que o trabalhador se alimentasse adequadamente trazendo sua refeição de casa causou severos prejuízos à saúde dele. Para a juíza, o pedido de demissão foi para evitar um mal maior, já que a empregadora não forneceu condições dignas de permanência no emprego. A coação moral sofrida ficou evidente para a magistrada.

Com base nesses fundamentos, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa foi condenada a pagar saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40%. O TRT de Minas manteve a condenação.

Fonte: TRT3