Segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, o pedido de indenização por danos morais se funda no assédio moral, por exposição vexatória da reclamante com a dança cheers. O pedido, porém, tinha sido indeferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis, por entender que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a caracterização do dano moral.
O colegiado ressaltou que para ser aceita a existência do dano moral, deve-se demonstrar que houve mais do que simples aborrecimento e que o constrangimento causado na vítima deve ser maior do que os meros dissabores do cotidiano, devendo implicar ofensa à honra, à intimidade e à privacidade do indivíduo.
No caso, segundo se comprovou nos autos, a atitude da empresa ao obrigar um empregado a cantar e a dançar na frente de clientes pode ser considerada abusiva e, portanto, ilícita (art. 187 do CC), não sendo uma forma ingênua ou neutra de incentivar ou descontrair a equipe.
O acórdão ressaltou que a adoção de práticas motivacionais, no mínimo, haveriam de ser opcionais, o que não se verificou no caso em tela e afirmou que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais (exposição desnecessária ao ridículo ou a vexame público, não compatíveis com a realidade brasileira).
A própria reclamada não negou que os empregados participavam de eventos motivacionais, nos quais era cantado o cheers, onde se batiam palmas e se dançava.
O colegiado concluiu, assim, que houve o dano moral, e com relação ao valor da indenização, fixou em R$ 5 mil, por entender condizente e significativo a ponto de aliviar a dor moral e prevenir a repetição da conduta pela ré.
Fonte: TRT15