Rede de supermercados terá que indenizar fiscal de loja ameaçada por clientes abordados por suspeita de furtos

 

Segundo as alegações da empregada, ela sofria pressão psicológica na execução de suas atividades, uma vez que, ao repreender a prática furtos na loja, sofria ameaças dos clientes abordados.

Na sentença, a julgadora ressaltou que a reparação dos danos morais tem fundamento na responsabilidade civil, segundo a qual, quem causa dano a alguém tem o dever de indenizá-lo, além de estar prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E, no caso, uma colega de trabalho, ouvida como testemunha, confirmou que os fiscais de loja eram frequentemente ameaçados pelos clientes abordados pela suspeita de furto. A testemunha também relatou que não havia rotatividade desses empregados. Essas circunstâncias, na visão da juíza, são suficientes para configurar a obrigação do empregador de reparar as ofensas morais sofridas pela fiscal em seu local de trabalho, mesmo porque ele nada fez para evitá-las, descumprindo seu dever legal de fornecer à empregada um ambiente de trabalho seguro e saudável. “Constatada a violação da dignidade da trabalhadora, deve ser reconhecido seu direito à indenização, nos termos do artigo 5º, V e X, da CRFB/88 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, arrematou a juíza.

Fonte: TRT3