Rio Grande Energia é condenada por transferir eletricista de cidade durante tratamento de saúde

 

Essa decisão mantém o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, pelas provas existentes, que a empregadora extrapolou seu poder diretivo e cometeu ato ilícito, conforme a Súmula 43 do TST, que presume como abusiva a transferência quando não há comprovação da necessidade de serviço. Para o TRT, a empresa adotou práticas que configuram verdadeiro assédio moral, ao determinar a transferência quando o empregado mais necessitava de readaptação, devido às limitações físicas apontadas pelo INSS. Além disso, entendeu que as atividades que o eletricista passaria a exercer são corriqueiras em qualquer cidade que a empresa atenda, sendo perfeitamente possível viabilizar a permanência do trabalhador em Passo Fundo.

Em recurso ao TST, a Rio Grande Energia alegou não haver prova categórica do dano moral, e sustentou que o valor da indenização era desproporcional e promoveria o enriquecimento ilícito do trabalhador. A Oitava Turma do TST, porém, não conheceu do recurso. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, para divergir do entendimento exposto no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em relação à indenização, a relatora não viu razões para a redução. O TRT, ao fixar o valor, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção do TST, afirmou, considerando, ainda, que a permanência do trabalhador na região originária permitiria a continuidade do acompanhamento médico em sua cidade, e que não houve demonstração de que a transferência ocorreu por necessidade de serviço.

Fonte: TST