A sentença determinou que o banco réu deve abster-se da prática de assédio moral por qualquer de seus representantes, administradores, diretores, gerentes ou pessoas que possuam poder hierárquico, de praticar ou permitir a prática de assédio moral, consistente em atos tais como práticas vexatórias ou humilhantes contra seus empregados, diretos ou terceirizados na admissão ou no curso do contrato de trabalho, notadamente as que consistam em: agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ofender, criar e divulgar boatos, utilizar práticas dissimuladas com finalidade de punição ou perseguição, a exemplo de transferência de posto de trabalho efetuada com caráter punitivo, bem como tratar os empregados com rigor excessivo ou exercer sobre estes qualquer tipo de pressão indevida, como também qualquer outro comportamento que os submetam a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra, a moral e a dignidade da pessoa humana
Em caso de descumprimento, o banco deve pagar multa diária de R$ 30 mil. Além disso, o Santander deve pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O MPT instaurou procedimento preparatório contra o Santander em 2012, com base em denúncia do Sindicato dos Bancários da região. A ação foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner em 2013 e atualmente está sob a responsabilidade da procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Maristela Bertei Zanetti, da Vara do Trabalho de Cruz Alta.
Fonte: MPT