Se PDV não for aprovado em negociação coletiva, não há quitação de direitos

 

Assim, a turma concluiu que apenas as parcelas discriminadas no recibo foram quitadas, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O recurso foi interposto pelo empregado após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ter considerado que sua adesão ao PDV punha fim a eventuais demandas trabalhistas. Para o TRT, trata-se de uma adesão voluntária, cabendo ao trabalhador avaliar as vantagens financeiras que a transação lhe trará, em relação a eventuais direitos que poderia pleitear em juízo.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu que a transação entre empresa e empregado quanto à adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) “é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego”.

Segundo o relator, o STF ressaltou a importância de os planos de dispensa incentivada serem precedidos de ampla participação e debates entre a categoria profissional e a empresa, de forma a preservar a autonomia da vontade coletiva.

No entanto, o presente caso difere do entendimento do STF, uma vez que não foi anotado na decisão regional que o PDV da General Motors foi aprovado em negociação coletiva, não sendo, assim, possível validar a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, por afrontar o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, e ser incompatível com o livre acesso à Justiça, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.

O processo retornará agora ao TRT-2, para que examine os pedidos do trabalhador referente às verbas pleiteadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST