A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, que considerou que “a conduta da empresa, do ponto de vista do Direito Penal, pode até mesmo levar ao reconhecimento de que reduziu o trabalhador à condição análoga à de escravo, que exige pronta resposta do Estado”. Ainda cabe recurso.
O motorista foi admitido na empresa em dezembro de 2009. A rotina de serviço consistia em conduzir o caminhão de Londrina até a cidade de Rondonópolis, em Mato Grosso, onde era feito o carregamento de grãos. Na sequência, retornava ao Paraná, passando novamente por Londrina e seguindo para o Porto de Paranaguá. Feito o descarregamento, voltava ao ponto de partida. Todo o percurso durava cerca de seis dias, submetendo o empregado a uma jornada de trabalho diária de até 18 horas.
O trabalhador submetia-se ainda ao constrangimento de passar as noites na cabine de um veículo sem ar-condicionado ou climatizador. A Seara alegou não existir prova de qualquer dano gerado ao empregado durante a prestação dos serviços e que o reclamante tinha a liberdade para decidir em quais locais descansaria e faria sua higiene pessoal.
Os argumentos do reclamante, no entanto, foram confirmados por outros motoristas da empresa que testemunharam no processo. Segundo eles, o valor das diárias pago pela empresa, de R$500,00 por mês, não era suficiente para custear alimentação mais estadia em hotéis. Houve ainda relatos de empregados de que a empresa proibia o pagamento por hospedagem que extrapolasse o limite de R$ 500,00, somado aos gastos com alimentação.
Para os magistrados da 2ª Turma do TRT-PR, a Seara tinha obrigação de propiciar condições dignas para o repouso do trabalhador enquanto estava a serviço da empresa, e deveria pagar diárias suficientes para as despesas de pernoite fora do veículo ou oferecer local seguro, ventilado e com conforto para que o motorista repousasse.
“O descumprimento do dever patronal ocasionou danos à integridade moral, física e psíquica do reclamante e à sua dignidade humana, o que autoriza o reconhecimento do abalo moral”.
A 2ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$40 mil. “Tal valor abrange tanto a submissão a condições precárias de trabalho como a jornada exaustiva”, ressaltou a relatora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Fonte: TRT9