No entendimento do relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a atividade do trabalhador como segurança denota sujeição a roubos e outras espécies de violência física, sobretudo quando se trata da área do clube social e das atividades em grandes eventos realizados pelo empregador, assim como do fluxo constante de pessoas e interesses a controlar.
“O labor em atividade de extremo risco desenvolvido por agente patrimonial pode ser qualificado como perigoso para fins do adicional de periculosidade (…), se em exercício de segurança pessoal ou patrimonial e assim sujeito permanentemente a roubo ou outras espécies de violência física”, explicou o magistrado em seu voto.
Conforme informações dos autos, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade por entender que o empregado autor da ação não se enquadraria nas hipóteses descritas no Anexo 3 da NR 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para o desembargador Alexandre Nery, no caso em questão, a Lei nº 12.740/2012 é autoaplicável, apenas tendo estabelecido, doravante à sua vigência, hipóteses de risco além daquelas originalmente previstas no artigo 193 da CLT. “Em se tratando de norma legal, não pode a regulamentação resultar em redução do conteúdo normativo inequívoco, mas apenas explicitá-lo, no que não parece ter sido todo o contexto da Portaria nº 1.885/2013-MTE, que aprovou o Anexo 3 da NR 16”, concluiu.
Fonte: TRT10