O trabalhador prestava eventuais serviços à empresa terceirizada CBR Segurança. No dia do acontecimento, a empresa havia sido contratada para fazer a segurança de um evento em uma boate. Ao deixar o local por volta das 5h da manhã, ele foi abordado por cinco homens na rua e sofreu diversas agressões, precisando ser levado a um hospital. Por conta das agressões terem ocorrido próximas ao local e terem sido motivadas por uma discussão iniciada dentro do estabelecimento, foram declaradas culpadas as empresas CBR Segurança e RB Eventos Eireli – organizadora do evento na boate. Nenhuma delas arcou com as despesas referentes ao tratamento das lesões.
Além da indenização, o funcionário solicitou, na ação ajuizada contra as empresas, um reconhecimento de vínculo empregatício, visto que ele trabalhava para a CBR Segurança todas as sextas-feiras e, eventualmente, aos sábados. Segundo relatado no processo, ele teria sido admitido no dia 5 de outubro de 2013 e exerceu a função de segurança, com remuneração por dia de trabalho, até o dia 21 de dezembro do mesmo ano. Entretanto, o vínculo não foi reconhecido. “Apesar de não ter sido reconhecido o vínculo de emprego, a situação que emana dos autos é que o trabalho foi determinante para a ocorrência das agressões sofridas pelo autor”, aponta Ricardo Carvalho Fraga, relator do processo. “Tratando-se de ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços é solidária”.
Fonte: TRT4