A ocorrência de sinistro no caminho do trabalho para a residência e vice-versa, em qualquer que seja o meio de locomoção, é chamado de acidente de trajeto e se equipara a acidente de trabalho para efeitos previdenciários, de acordo com o previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991). Com isso, a vítima tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses.
Ao ajuizar a ação na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, o trabalhador relatou que o acidente ocorreu quando saía do trabalho para passar o fim de semana em casa, na cidade de Rio Branco, interior de Mato Grosso. No entanto, consta no boletim de ocorrência registrado após o ocorrido que ele residia em Campo Novo do Parecis, sendo que nas fichas de atendimento de urgência e de internação a informação é que ele residia em Lambari dOeste.
Conforme estabelecem as normas sobre a questão, cabia ao operador de máquinas comprovar que estava se deslocando do trabalho para casa quando se acidentou. Entretanto, ele não apresentou nenhuma prova neste sentido.
Ao julgar o caso, o juiz Pedro Ivo Arruda ressaltou que, ainda que fosse incontroverso o acidente de trajeto, este tem efeitos previdenciários, não gerando responsabilização da empresa em arcar com indenização por danos materiais ou compensação por danos morais, como pleiteou o trabalhador.
Da mesma forma, o operador de máquinas não conseguiu a condenação da fazenda ao pagamento de indenização pelo benefício de auxílio acidente pago pelo INSS e que ele não recebeu durante o período em que esteve afastado do trabalho, em razão de sua Carteira de Trabalho não ter sido assinada.
O pedido não foi julgado pelo magistrado por se tratar de tema que foge à competência do judiciário trabalhista. Ainda que alegue se tratar de indenização substitutiva, a pretensão diz respeito ao pagamento de efetivo benefício previdenciário, não possuindo, a Justiça do Trabalho, competência material para julgar o respectivo mérito, explicou.
Vínculo de Emprego
O magistrado reconheceu, no entanto, ter havido vínculo de emprego entre o operador de maquinário e a fazenda situada nas proximidades da fronteira de Mato Grosso com a Bolívia, ordenando o registro da Carteira de Trabalho de janeiro de 2015 a novembro de 2016.
Como consequência do reconhecimento do vínculo, condenou a empregadora a pagar aviso prévio, férias e 13º salário referentes aos dois anos, além de fazer os depósitos do FGTS. Por fim, determinou a liberação das guias para habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego.
Fonte: TRT23