A condenação ocorreu porque ela ajuizou duas ações no mesmo ano, com os mesmos objetivos, embora com argumentos diferentes em cada processo. A conduta foi considerada abusiva pela juíza Neusa Líbera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho do município. Esse entendimento foi confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Dois advogados envolvidos nos processos também foram condenados e devem arcar de forma solidária com a multa, cujo valor deve ser revertido à União, pela movimentação indevida do Poder Judiciário.
De acordo com informações do processo, a servidora atua na Secretaria de Educação do município e recebia função gratificada desde 2005. A gratificação foi suprimida em novembro de 2016, o que levou a trabalhadora a ajuizar ação na Justiça do Trabalho em 2017 para anular a supressão, sob o argumento de que a retirada da função ocorreu em período eleitoral, o que seria proibido por lei. O pleito foi considerado improcedente.
No mesmo ano, a trabalhadora ajuizou outro processo, dessa vez sob o argumento de que continuava exercendo as mesmas atividades que exercia antes de ficar sem função. Portanto, pleiteou também a anulação da supressão e a incorporação do benefício ao seu salário de servidora.
Ao analisar esse último processo, a juíza observou que a gratificação recebida pela servidora era de cunho político e não tinha relação com as atividades desempenhadas, como prevê uma lei do Município. Por outro lado, como explicou a juíza na sentença, se a trabalhadora continuasse a exercer atividades ligadas à função gratificada mesmo após a supressão, deveria ter exposto essa situação já no primeiro processo ajuizado, o que não ocorreu. Por meio de provas testemunhais, a magistrada também chegou à conclusão de que as tarefas desenvolvidas pela reclamante foram sempre as mesmas, independentemente do recebimento ou não de gratificação.
Diante desses fatos, a juíza, além de considerar improcedente a ação, decidiu aplicar multa por litigância de má-fé à autora do processo e a dois advogados envolvidos. “Esse fato de ajuizamento de diversas demandas para cada empregado, sem justificativa, é corriqueiro pelos procuradores da reclamante que tem sido cansativamente repreendidos e advertidos para que atentem aos princípios da celeridade e economia processuais”, frisou a magistrada. “(…) o ajuizamento de diversas ações de um mesmo empregado viola diretamente tais princípios, além de configurar o abuso no direito de petição”, afirmou.
Descontentes com esse entendimento, os advogados e a reclamante recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter a sentença. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Laís Helena Jaeger, a penalidade aplicada pela juíza é compatível com o Código de Processo Civil, que prevê como uma das possibilidades de litigância de má-fé o proceder temerário na tramitação dos processos. Além disso, conforme observou a relatora, o CPC também permite ao juiz, seja de ofício ou por meio de requerimento, a aplicação da multa quando detectar fraude ou abusividade no ajuizamento de ações. “Não pode a parte reclamante vir a Juízo, a fim de obter vantagens financeiras, ajuizando diversas demandas, sem justificativa, movimentando, assim, a já sobrecarregada máquina do Judiciário, além de desrespeitar os deveres de parte no processo”, concluiu a magistrada.
O entendimento da relatora foi unânime na Turma Julgadora. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4 (Juliano Machado)