Shopping é obrigado a oferecer creche a trabalhadoras

 

 

Se preferir, o Pantanal Shopping poderá, ao invés de disponibilizar um local no próprio estabelecimento, cumprir a determinação por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas ou então fornecer reembolso-creche às trabalhadoras. O shopping deve cumprir a decisão até meados de julho, quando vence o prazo de 90 dias contados da notificação do estabelecimento, sob pena de multa diária de 10 mil reais.

 

Em primeira instância, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá havia entendido, em síntese, que o shopping não era obrigado a disponibilizar creche às trabalhadoras por não existir relação de emprego entre ele e as empregadas dos estabelecimentos comerciais que funcionam no local.

 

Mas para o desembargador Tarcísio Valente, relator do processo na 1ª Turma, a regra prevista na CLT que impõe a necessidade dos estabelecimentos com mais de 30 empregadas em idade superior a 16 anos fornecerem um espaço que funcione como creche admite interpretação extensiva. Isso, segundo ele, permite a responsabilização do shopping, que funciona no modelo de um condomínio civil.

 

“Não prejudica o direito das empregadas o fato de os empregadores unirem-se em condomínio, (…) porque ainda assim estarão trabalhando no número albergado pela lei, em um “estabelecimento” específico, sendo o administrador, que também se beneficia dos serviços prestados, o único apto a cumprir a obrigação, porque responsável pela gerência, disposição e administração das áreas comuns”, destacou Tarcísio Valente.

Proteção – A atuação contra o shopping center tem objetivo de garantir o cumprimento das normas da proteção do trabalho da mulher, em especial o artigo 389 da CLT. O dispositivo fixa aos estabelecimentos em que laborem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos a obrigação de manter “local apropriado onde seja permitido guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”.

 

No recurso que o MPT interpôs ao TRT-MT, o procurador do Trabalho Rafael Mondego salientou que “imputar isoladamente a cada lojista o encargo de que trata o art. 389, §§ 1º e 2º da CLT, seria tornar letra morta o dispositivo de enorme relevância, visto que fisicamente impraticável. Além disso, admitindo essa hipótese, seria gerada uma situação esdrúxula em que as trabalhadoras das empresas maiores (âncoras do shopping) seriam plenamente atendidas, ao contrário das demais, uma vez que, isoladamente, seriam poucas as empresas que contariam com mais de 30 empregadas, o que, na prática, representaria uma afronta ao princípio da isonomia”.

 

Fonte: MPT