Sindicato é condenado a devolver valores descontados indevidamente

 

O sindicato ajuizou em 1990 uma ação trabalhista na qualidade de substituto processual, postulando o recebimento de diferenças salariais do chamado Plano Collor. No final de 2017, o processo chegou à fase de pagamento dos alvarás aos trabalhadores. Dos 25 ex-empregados substituídos, duas ingressaram com pedido de devolução do percentual descontado pela entidade – 13%, correspondente a 10% de honorários contratuais e 3% de taxa de ressarcimento de custos -, por discordarem da referida cobrança.

O juiz Maurício Caetano Lourenço, após analisar os argumentos das partes, acolheu o pedido das duas substituídas e determinou que o Sindicato dos Bancários de Teresópolis efetuasse a devolução dos valores descontados em 48 horas, sob pena de multa diária. O magistrado destacou que o sindicato recebeu honorários advocatícios de mais de R$ 1,5 milhão, e que a cobrança sobre os valores percebidos pelos substituídos era irregular.

Com efeito, a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria correspondente em cumprimento à missão constitucional que lhe foi atribuída, demonstrando-se indubitável a ilegalidade da cobrança, à parte, de honorários do representado no citado percentual, independente de sua condição de associado. (…) Considerar aceitável a transferência do ônus da complementação almejada para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, uma vez que isento expressamente do pagamento de honorários advocatícios, concluiu o magistrado.

Fonte: TRT1